STJ autoriza distribuição de dividendos com base nos dias trabalhados pelo sócio

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os sócios de uma sociedade empresária limitada podem deliberar, por maioria, formas alternativas de distribuição de lucros, inclusive atreladas ao número de dias efetivamente trabalhados, desde que não haja exclusão total de qualquer sócio da participação nos resultados da empresa.

O caso envolveu uma sociedade de prestação de serviços de consultoria empresarial, cujo capital social era diminuto. Em assembleia, a maioria dos sócios decidiu alterar o critério de rateio dos lucros: em vez de se basear no número de quotas, os dividendos passaram a ser distribuídos proporcionalmente aos dias de trabalho prestados por cada sócio. A nova regra foi aprovada e ratificada em assembleia, com apenas uma sócia votando contra.

A sócia dissidente, que trabalhava esporadicamente e recebia 20% da receita líquida conforme acordo informal, passou a ter direito a 7% do faturamento global, desde que aumentasse sua frequência presencial. Inconformada, ela ajuizou ação alegando exclusão indevida da sociedade e violação ao seu direito aos lucros.

O STJ, porém, entendeu que não houve violação ao artigo 1.008 do Código Civil, pois a nova forma de distribuição não excluiu nenhum sócio da participação nos lucros — apenas condicionou essa participação ao desempenho efetivo de trabalho. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula aprovada reflete o exercício legítimo da liberdade contratual prevista nos artigos 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil, especialmente em sociedades cujo capital social é irrisório e a atividade se baseia em prestação de serviços.

A decisão reforça o entendimento de que cláusulas contratuais que vinculam lucros ao desempenho não são abusivas, desde que observem os limites legais e não representem verdadeira exclusão de sócios do resultado social.