STF amplia benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.779 e nº 7.790, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) e constituem as primeiras ações ajuizadas exclusivamente para questionar dispositivos da legislação regulamentadora da reforma tributária.

A controvérsia envolvia os critérios estabelecidos pela LC nº 214/2025 para a concessão do benefício fiscal. A legislação limitava a aplicação da alíquota zero às pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave, excluindo do benefício pessoas com deficiência intelectual leve e pessoas com autismo de nível 1 de suporte.

Ao votar pela procedência parcial dos pedidos, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinções entre diferentes graus de deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual afastou as expressões “severa ou profunda”, relativas à deficiência intelectual, e “de nível moderado ou grave”, referentes ao transtorno do espectro autista. Segundo o relator, a diferenciação promovida pela lei implicava restrição incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção às pessoas com deficiência. O entendimento foi acompanhado, no mérito, por todos os ministros.

O Supremo, contudo, preservou os demais requisitos previstos na legislação para acesso ao benefício fiscal. Permaneceram válidos os critérios destinados à comprovação da deficiência e à verificação do direito à alíquota zero, bem como a exigência de adaptação do veículo nas hipóteses previstas em lei.

Também foi mantida a diferenciação entre os prazos mínimos para nova aquisição de veículo com benefício fiscal por pessoas com deficiência e por taxistas. A LC nº 214/2025 estabelece intervalo de três anos para pessoas com deficiência e de dois anos para taxistas. Para o relator, a distinção possui fundamento razoável em razão da utilização profissional mais intensa do veículo pelos taxistas, circunstância que justifica a renovação em período inferior.

Antes da análise do mérito, o Plenário enfrentou questão processual relativa à legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor ação direta de inconstitucionalidade. A maioria reconheceu sua legitimidade para o ajuizamento da demanda, rejeitando a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União. Houve divergência pontual apenas quanto a esse aspecto, com voto contrário do ministro Cristiano Zanin e posição do ministro André Mendonça pelo não conhecimento da ação em razão da ausência de procuração específica.

O julgamento representa um dos primeiros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei Complementar nº 214/2025 e sinaliza que a regulamentação da reforma tributária permanecerá sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando houver alegação de restrição a direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

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