CNJ afasta recolhimento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial

O Conselho Nacional de Justiça julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e aprovou alteração da Resolução CNJ nº 35/2007 para afastar a exigência de recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial.

A controvérsia submetida ao CNJ abrangia três propostas de ampliação da via extrajudicial em matéria de família e sucessões. Além da dispensa do pagamento antecipado do ITCMD, discutia-se a possibilidade de realização de inventário extrajudicial na existência de testamento revogado ou caduco sem prévia decisão judicial e a lavratura de escritura de divórcio ou dissolução de união estável com filhos menores ou incapazes antes da resolução judicial definitiva das questões relacionadas à guarda, visitação e alimentos.

Por unanimidade, o Plenário acolheu apenas a proposta referente ao ITCMD. Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, condicionar a regularização patrimonial decorrente da sucessão ao pagamento antecipado do imposto representa forma indireta de coerção tributária, incompatível com a jurisprudência consolidada que veda a utilização das chamadas sanções políticas para cobrança de tributos.

O entendimento foi fundamentado, entre outros precedentes, no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição dos respectivos documentos não dependem do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis. O CNJ também considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.894, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.

Para o Conselho, embora esses precedentes tenham sido formados no âmbito judicial, o mesmo fundamento pode ser aplicado ao inventário extrajudicial. O Fisco dispõe de mecanismos próprios para apuração e cobrança do crédito tributário, não sendo admissível transformar a impossibilidade de lavratura da escritura em instrumento destinado a compelir os herdeiros ao pagamento antecipado do imposto.

Entretanto, a alteração não implica dispensa ou postergação automática da obrigação tributária nos termos da legislação de cada Estado. O ITCMD permanece devido, ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência previstas na legislação aplicável. A mudança promovida pelo CNJ diz respeito especificamente à impossibilidade de condicionar a lavratura da escritura à quitação prévia do referido tributo.

Como mecanismo de preservação da segurança jurídica e da arrecadação fiscal, o CNJ determinou que o tabelião consigne na escritura a declaração das partes, assistidas por advogado, de que estão cientes das obrigações tributárias principal e acessórias. Não havendo recolhimento prévio, a lavratura do inventário deverá ser comunicada ao Fisco competente, permitindo que o crédito seja posteriormente apurado e cobrado pelos meios próprios.

O CNJ também esclareceu que a impossibilidade de exigir quitação fiscal como condição para o ato não elimina a função informativa das certidões. Os tabeliães deverão continuar solicitando as certidões fiscais pertinentes, ainda que positivas, e registrar na escritura a existência de eventuais débitos, de modo a assegurar a ciência das partes e de terceiros interessados.

A decisão representa avanço relevante no processo de desjudicialização dos inventários ao eliminar um obstáculo financeiro que, em determinadas situações, impedia a própria regularização do patrimônio transmitido, especialmente quando o espólio possuía bens, mas não dispunha de liquidez imediata para antecipar o pagamento do imposto.

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