A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas alterações na legislação trabalhista, dentre elas o artigo 10-A, que estabelece que os sócios retirantes podem ser responsabilizados de forma subsidiária pelos débitos da sociedade. No entanto, para proporcionar maior segurança jurídica, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a responsabilização do sócio retirante, que só pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da sociedade relacionadas ao período em que integrou o quadro societário, e apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
O artigo também prevê uma ordem de preferência quanto à responsabilidade pelo adimplemento da dívida trabalhista: i) a empresa devedora; ii) os sócios atuais; e iii) os sócios retirantes. Entretanto, se for comprovada fraude na alteração societária, a responsabilidade do sócio retirante torna-se solidária, permitindo que ele seja acionado sem a necessidade de observância da ordem de preferência.
Dessa forma, o artigo 10-A da CLT estipula a responsabilidade do sócio retirante durante o período em que ele permaneceu no quadro societário da empresa, por até dois anos após sua retirada, estabelecendo também uma ordem de preferência e a responsabilidade solidária em caso de fraude na alteração societária.
De maneira semelhante, os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil também tratam do tema, prevendo que o ex-sócio será responsável pelos débitos da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação societária no órgão competente. No entanto, antes da alteração na legislação trabalhista em 2017, havia discussão acerca da aplicabilidade de referidos artigos na execução trabalhista.
A insegurança jurídica também permeava a questão da responsabilidade, com entendimentos divergentes sobre se ela seria solidária, abrangendo a totalidade do crédito, ou subsidiária, limitando-se ao período em que o sócio se beneficiou da mão de obra do trabalhador.
Dessa forma, necessária cautela por parte do sócio retirante ao deixar os quadros societários da empresa, formalizando e registrando a alteração societária, já que esse registro é a prova válida que poderá isentá-lo de responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas.