Nas últimas semanas, o aumento da alíquota do IOF para aplicação de fundos nacionais do exterior tem sido pauta constante. O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, chegou a dizer que este aumento seria necessário para cumprir a meta fiscal de 2026.
Essa simples colocação já leva ao questionamento: poderia o IOF ser majorado para fins arrecadatórios, e não regulatórios?
Relembremos: o Decreto nº 6.306, de 2007, previa que as operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários, teria a alíquota do IOF reduzida a zero. Contudo, os Decretos nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499 de 2025, revogaram essa disposição imediatamente – já que o IOF é uma exceção ao princípio da anterioridade. Consequentemente, haveria aumento expressivo na carga tributária sobre operações de crédito, câmbio e previdência privada, já em maio de 2025.
Em seguida, na última semana do mês de junho de 2025, o Congresso Nacional, dentro dos parâmetros do art. 49, inciso V, da Constituição, sustou os decretos presidenciais de aumento das alíquotas do IOF. Deste modo, o Decreto nº 12.499, que era aquele em vigor, foi sustado pelo Congresso Nacional, já que este entendeu que o decreto exorbitava o poder regulamentar do Presidente da República, e extrapolou o caráter extrafiscal do IOF.
Finalmente, nessa semana (em 01/07), o governo federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal. O argumento central da ADC nº 96 é que os Decretos que aumentaram o IOF se encontram dentro dos limites do art. 153, V, §1º, da Constituição. Partidos políticos já haviam apresentado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de nº 7839 e 7827, para discutir o aumento do tributo. A relatoria de todos os processos ficou a cargo do Ministro Alexandre de Moraes.
O Imposto sobre Operações Financeiras é um tributo extrafiscal, exceção à regra da anterioridade, e não pode ser usado para fins arrecadatórios (como “bater a meta fiscal”), sob pena de atacar a confiança e segurança jurídica dos contribuintes. O desvirtuamento de finalidade do IOF é patente, uma vez que está sendo utilizado pelo governo federal para aumentar sua arrecadação.
Dentre esta e outras questões tributárias existentes e em discussão, a exemplo da precípua revogação do PERSE, a segurança jurídica está, mais do que nunca, em jogo.
A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos possíveis desdobramentos e pronta para orientar com excelência os contribuintes afetados.