A 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu decisão relevante no âmbito do processo nº 1009066-17.2026.8.26.0053, em julgamento realizado em 15 de abril de 2026, para suspender a exigência de ISSQN imposta pelo município de São Paulo no momento da emissão de notas fiscais eletrônicas por contribuinte dedicado ao aluguel de rádios de longo alcance — atividade expressamente isenta do imposto municipal, mas sujeita ao IBS e à CBS nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 214/2025.
O caso teve origem na tentativa do contribuinte de emitir notas fiscais pelo Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o que não foi possível porque o município de São Paulo não havia adotado o layout nacional de emissão com destaque de IBS e CBS. Para manter a regularidade de suas atividades durante o período de transição — em que os contribuintes estão obrigados a destacar o IBS e a CBS com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente —, a empresa recorreu ao emissor próprio do município de São Paulo. A ferramenta paulistana, porém, condiciona a emissão de notas à geração e ao pagamento de ISSQN, imposto ao qual a locação de bens móveis não está sujeita.
O município de São Paulo, em defesa, sustentou que seu emissor próprio foi criado especificamente para documentar a prestação de serviços e cobrar o ISSQN, negando ter violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, que a obrigação de emitir notas fiscais para os novos tributos é de origem federal e que não poderia ser responsabilizado por falhas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. A cobrança foi mantida mesmo após contestação por via administrativa.
O contribuinte impetrou mandado de segurança para obter a suspensão do lançamento de ISSQN e o reconhecimento do direito de não recolher o tributo em caráter definitivo, invocando a jurisprudência do STF que considera inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis — entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 31 e na tese firmada no Tema 212 da repercussão geral.
O juízo, ao examinar o caso, classificou como “manifestamente ilegal e abusiva” a cobrança de ISSQN no momento da emissão de notas fiscais para fins de IBS e CBS. Ao fundamentar a decisão, o magistrado consignou que a empresa não optou por pagar o imposto municipal, tendo sido compelida pela legislação federal a emitir documentos fiscais para os novos tributos, e que a deficiência do sistema eletrônico municipal não confere à prefeitura o direito de exigir tributo declarado inconstitucional. Destacou, ademais, que a obrigação acessória criada pela reforma tributária não pode servir de pretexto para ressuscitar cobrança já afastada pelo STF.
Importa registrar que, no curso do processo, o Departamento de Tributação e Julgamento do município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9/2026, reconhecendo que a estrutura disponível no emissor municipal para apuração de CBS e IBS se aplica apenas às operações envolvendo serviços tributáveis pelo ISS, sendo o documento fiscal do IBS disciplinado pelo sistema de âmbito nacional.
A Receita Federal, consultada sobre o tema, confirmou que o Manual Plataforma da CBS (Versão Maio/2026) determina que a emissão de notas fiscais relativas à locação de bens móveis ou imóveis deve ser realizada pelo sistema nacional, ainda quando a operação ocorra em município que disponha de emissor próprio. O órgão informou que o emissor nacional ainda está em desenvolvimento para contemplar serviços de locação e reforçou que 2026 é ano de teste, sem recolhimento efetivo de CBS ou IBS.
A decisão foi objeto de recurso pela Fazenda do município de São Paulo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo previsão para o julgamento do recurso. O caso representa um dos primeiros precedentes judiciais relacionados às obrigações acessórias da reforma tributária do consumo e serve de alerta para contribuintes que enfrentam situações análogas durante o período de transição de 2026, especialmente aqueles que exercem atividades de locação de bens móveis e estão sujeitos ao IBS e à CBS, mas isentos do ISSQN.
