Empregado público poderá ser transferido para acompanhar parceiro deslocado por interesse da administração

No dia 23 de julho de 2025 foi publicada a Lei n.º 15.175/2025, que acrescentou o art. 469‑A à CLT. A nova regra garante ao empregado público o direito de se transferir para acompanhar cônjuge ou companheiro militar, servidor público ou empregado público deslocado por interesse da administração, em qualquer Poder ou esfera federativa.


A movimentação ocorre exclusivamente a pedido do trabalhador, prescindindo do interesse do ente público empregador, mas depende da existência de filial, agência ou representação do órgão ou empresa na localidade de destino.


Diferentemente das transferências determinadas pelo empregador (art. 470 da CLT), a alteração estabelece que as despesas da mudança ficam a cargo do próprio empregado,  sem gerar novos ônus para a administração.