STJ define critérios para apuração de haveres em sociedades simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão paradigmática ao analisar o caso de um instituto médico especializado em litotripsia. Por unanimidade, os ministros entenderam que sociedades simples de profissionais da saúde – como a formada pelos médicos do caso concreto – não podem computar bens intangíveis (fundo de comércio, clientela ou reputação) na apuração dos haveres quando um sócio se retira.

O relator, Ministro Raul Araújo, destacou que o capital imaterial dessas sociedades decorre exclusivamente das habilidades técnicas individuais de cada médico, conforme previsão dos arts. 966 e 982 do Código Civil. Afirma que “a clientela em atividades intelectuais não se confunde com a freguesia de um estabelecimento comercial”, explicando que a confiança dos pacientes está vinculada ao profissional, não à sociedade.

A decisão, que contou com o acompanhamento dos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, manteve entendimento consolidado em precedentes da Corte. O Tribunal rejeitou a pretensão de incluir no cálculo de haveres elementos típicos de sociedades empresárias, ressaltando que o “acervo técnico-científico” é inerente a cada médico e o acompanha mesmo após deixar a sociedade.

O caso específico envolvia um instituto de urologia em São Paulo onde um sócio excluído reivindicava parte do valor do fundo de comércio. O STJ foi categórico ao afirmar que sociedades médicas, por sua natureza simples, devem limitar a apuração de haveres aos bens materiais e direitos patrimoniais objetivos, excluindo qualquer valoração de intangíveis.

Esta orientação do STJ representa um marco importante para as sociedades profissionais, garantindo que o mérito individual de cada sócio seja preservado, ao mesmo tempo em que estabelece critérios justos e previsíveis para situações de dissolução parcial.