Em decisão recente no Recurso Especial nº 2.205.921/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para o cenário da recuperação de empresas: o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão ou o cancelamento automático de anotações negativas nos cadastros de inadimplentes ou nos registros de protesto.
O colegiado destacou que, ainda que a empresa em crise busque reestruturação por meio da recuperação judicial, a publicidade da sua situação econômico-financeira permanece essencial para a preservação dos direitos dos credores. Isso porque, segundo os ministros, a suspensão dos apontamentos negativos não assegura, por si só, o acesso a novas linhas de crédito, justamente devido à já conhecida situação de instabilidade da empresa devedora.
De forma clara, o STJ enfatizou que: “A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados.”
A baixa desses registros, segundo a decisão, somente poderá ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, e apenas em relação às dívidas sujeitas a esse plano — ou seja, não se aplica de maneira automática e generalizada a todo e qualquer débito ou protesto existente.
Essa decisão sinaliza um importante equilíbrio entre os objetivos do instituto da recuperação judicial, que visa a preservação da empresa, e os direitos dos credores, que não podem ser prejudicados sem a devida contraprestação e segurança jurídica.
