A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.196.073/SE, firmou entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada. A decisão representa inflexão relevante na jurisprudência da Corte, que historicamente restringia a atuação do Fisco à via executiva.
O caso teve origem em execução fiscal proposta para cobrança de créditos superiores a R$ 12 milhões, sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Diante da ineficácia da cobrança, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência com fundamento no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, o que foi inicialmente rejeitado pelas instâncias ordinárias. Ao reformar esse entendimento, a relatora, Nancy Andrighi, destacou que a evolução legislativa, especialmente após a Lei 14.112/2020, afastou a incompatibilidade entre execução fiscal e processo falimentar.
Segundo o STJ, o art. 97, IV, da Lei de Falências confere legitimidade a “qualquer credor”, sem distinção entre entes públicos e privados. Além disso, o interesse de agir se configura quando a execução fiscal se mostra ineficaz, sendo o processo falimentar instrumento útil para lidar com situações de insolvência, ocultação patrimonial ou ausência de ativos.
Em paralelo a esse novo posicionamento jurisprudencial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 903/2026, que altera a Portaria nº 33/2018 e regulamenta, de forma expressa, o ajuizamento de pedidos de falência pela Fazenda Nacional.
A norma estabelece que o pedido falimentar terá caráter excepcional e dependerá do preenchimento cumulativo de requisitos, entre os quais: (i) existência de débitos inscritos em dívida ativa iguais ou superiores a R$ 15 milhões; (ii) frustração da execução fiscal; (iii) presença de indícios de insolvência nos termos da legislação falimentar; (iv) inexistência de negociação ativa com a PGFN; e (v) autorização prévia interna da Coordenação competente.
Além disso, a portaria institui mecanismos de governança para evitar o uso indiscriminado da medida, reforçando que o pedido de falência será direcionado a devedores estratégicos, com baixa perspectiva de recuperação e indícios de inviabilidade econômica. O normativo também amplia o uso da averbação pré-executória, permitindo a constrição patrimonial administrativa em hipóteses de risco, como indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial.
O alinhamento entre o precedente do STJ e a regulamentação administrativa evidencia mudança estrutural na forma de cobrança da dívida ativa. O pedido de falência deixa de ser hipótese residual e passa a integrar, de maneira coordenada, o arsenal do Fisco para enfrentamento de inadimplência qualificada.
Do ponto de vista prático, o cenário impõe novos riscos às empresas com passivo fiscal relevante, especialmente aquelas com execuções fiscais prolongadas e sem garantia. A possibilidade concreta de decretação de falência, aliada a medidas como averbação pré-executória e maior integração entre entes federativos, amplia a exposição patrimonial e operacional dos contribuintes.
Nesse contexto, a gestão do passivo tributário assume caráter estratégico. A regularização, negociação ou reestruturação de dívidas passa a ser não apenas uma questão financeira, mas medida essencial para mitigação de riscos jurídicos mais gravosos, incluindo a própria continuidade da atividade empresarial.
