Em julgamento realizado no final de outubro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a discussão sobre a necessidade de exibição de contratos de financiamento de litígios em ação movida por acionista minoritário. O caso analisado no Recurso Especial nº 2171569-SP envolvia uma ação de reparação de danos por abuso de poder de controle, proposta por um acionista que havia obtido apoio financeiro de terceiros para custear os custos do processo.
A controvérsia teve origem na decisão de primeira instância que havia determinado a apresentação dos contratos firmados com os financiadores. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, e o STJ manteve o acórdão. O fundamento principal foi o reconhecimento de que o financiamento de litígios, também conhecido como third party funding, é prática juridicamente admitida no ordenamento brasileiro. A Corte entendeu que a simples existência de financiamento por terceiros, por si só, não compromete a legitimidade ativa do autor da ação.
No caso concreto, o autor havia prestado caução nos termos do art. 246, § 1º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por Ações, requisito necessário para a propositura da ação. A documentação apresentada foi considerada suficiente para demonstrar a conformidade da estrutura de financiamento com os requisitos legais. A Terceira Turma ressaltou que a identidade dos financiadores não interfere na aferição da legitimidade processual do acionista minoritário, uma vez que esta decorre diretamente do cumprimento da exigência legal de caução, e não da origem dos recursos utilizados no litígio.
Outro ponto abordado no julgamento foi a distribuição do ônus da prova. O STJ concluiu que a definição feita pelas instâncias ordinárias respeitou a legislação processual e que eventuais revisões da matéria probatória esbarrariam na vedação imposta pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Assim, a alegação de que haveria necessidade de exibição dos contratos para comprovar abuso de direito de ação ou ausência de legitimidade ativa não foi acolhida.
Ao final, o recurso foi parcialmente conhecido e improvido, mantendo-se a conclusão de que a exibição dos contratos de financiamento de litígios não é obrigatória nos casos em que a legitimidade do autor já esteja assegurada por outros meios. A decisão consolida o entendimento de que o financiamento de litígios é compatível com o sistema jurídico brasileiro e não exige, por padrão, a revelação de detalhes contratuais que não sejam essenciais à controvérsia.
