STJ: Em apuração de haveres, é possível compensar créditos do sócio com pretensões da sociedade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é cabível a reconvenção ou o pedido contraposto em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, para fins de compensação entre créditos do sócio e eventuais pretensões indenizatórias da sociedade.

No caso concreto, a ex-sócia de uma clínica dermatológica ajuizou ação buscando a dissolução parcial da sociedade e a apuração dos haveres a que teria direito. Em resposta, a clínica e a sócia remanescente apresentaram reconvenção, alegando que a autora praticou concorrência desleal após sua saída da sociedade, e pleitearam indenização compensável com os haveres discutidos na ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o processamento da reconvenção, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A ex-sócia recorreu ao STJ alegando que tal pedido seria incompatível com o procedimento especial da apuração de haveres.

Contudo, ao negar provimento ao recurso, o Ministro Moura Ribeiro ressaltou que “é expressamente permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro”, conforme disposto no art. 602 do CPC/2015.

O relator ainda destacou que a possibilidade de reconvenção se aplica mesmo diante de créditos ilíquidos, dado que se trata de compensação judicial: “Por compensação judicial ou reconvencional entende-se aquela que é oposta pelo réu na oportunidade de sua resposta em juízo (no prazo da contestação), para o fim de, em sede de reconvenção, suprir-se o requisito da liquidez, permitindo com isso a compensação.”

A decisão também reafirma que o procedimento comum pode ser adotado nas ações de apuração de haveres após a contestação, conforme previsto no art. 603, § 2º do CPC, afastando qualquer objeção baseada na rigidez do procedimento especial. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: REsp 2.159.511-DF
Relator: Ministro Moura Ribeiro
Julgamento: 01/04/2025
Publicação: DJEN 07/04/2025