STF discute alcance da imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas imobiliárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a incidência do ITBI na integralização de capital social de empresas que exercem atividade imobiliária, em controvérsia que envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, ressalvando situações relacionadas à atividade preponderante de compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

Durante a sustentação oral, a tributarista Misabel Derzi defendeu que a tributação das empresas imobiliárias não deve partir da premissa de que a riqueza estaria necessariamente concentrada em imóveis. Segundo a advogada, grandes fortunas também estão concentradas em ações, participações societárias e aplicações financeiras, e não apenas em patrimônio imobiliário.

A manifestação provocou uma observação do ministro Flávio Dino sobre a evolução histórica da interpretação constitucional. O ministro afirmou ter consultado os anais da Assembleia Nacional Constituinte e não ter identificado discussão específica que demonstrasse a intenção de alterar uma tradição jurídica brasileira. Segundo Dino, quando a Constituinte pretendeu modificar uma tradição consolidada, teria havido debate sobre a mudança.

Misabel Derzi respondeu que não se recordava de uma intervenção expressa nesse sentido, mas ponderou que o silêncio constitucional também pode possuir significado interpretativo. A advogada sustentou ainda que a Constituição de 1988 teria buscado aproximar o Brasil do modelo adotado por países desenvolvidos, em que a concentração de grandes fortunas não está necessariamente vinculada a imóveis.

Dino concordou com esse argumento específico apresentado pela tributarista. Logo depois, contudo, fez uma ressalva quanto ao alcance de sua manifestação, afirmando que sua concordância se restringia àquele ponto. A observação foi acompanhada de uma brincadeira dirigida à advogada: “Não fique com muita esperança”.

A discussão evidencia que a controvérsia sobre o ITBI não se limita à existência de atividade imobiliária pela pessoa jurídica. O julgamento também envolve a definição do sentido constitucional da exceção prevista no art. 156, § 2º, I, especialmente quanto à relação entre a atividade preponderante da empresa e a imunidade conferida à transmissão de bens para realização de capital.

O julgamento, portanto, coloca em debate os limites da imunidade constitucional na integralização de capital e a possibilidade de sua aplicação quando a pessoa jurídica possui atividade relacionada ao mercado imobiliário. A manifestação de Flávio Dino sobre a sustentação de Misabel Derzi, embora pontual, insere-se em uma discussão mais ampla sobre a interpretação histórica e sistemática do dispositivo constitucional.

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