STJ reforça força vinculante do direito de preferência e afasta desistência estratégica em operações societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.161.316/SP, de Relatoria do Min. Moura Ribeiro, firmou importante precedente para operações societárias e contratos empresariais ao reconhecer que o exercício do direito de preferência, quando realizado nas mesmas condições ofertadas por terceiro interessado, produz efeito vinculante e impede a desistência imotivada do negócio posteriormente.

A controvérsia surgiu a partir da alienação de participação societária em um importante empreendimento comercial. Durante o processo de venda, um terceiro interessado apresentou proposta vinculante para aquisição do ativo e, em razão da existência de cláusula de preferência, uma empresa do setor imobiliário exerceu esse direito e assumiu a posição de potencial adquirente nas mesmas condições ofertadas.

Como consequência, as negociações com o terceiro interessado foram interrompidas. Contudo, após meses de tratativas e procedimentos preparatórios para a conclusão da operação, a adquirente desistiu do negócio, sustentando que os impactos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19 teriam alterado substancialmente a atratividade do investimento.

Diante da desistência, a alienante retomou as negociações com o terceiro interessado, que apresentou nova proposta por valor inferior ao originalmente ofertado. A diferença entre os valores negociados motivou o ajuizamento de ação indenizatória visando à reparação dos prejuízos suportados.

Ao analisar o recurso, a Colenda Turma destacou que o exercício do direito de preferência, quando realizado de forma inequívoca e nas mesmas condições propostas por terceiro, configura aceitação apta a produzir vínculo obrigacional, nos termos do artigo 427 do Código Civil. Assim, a manifestação de vontade não pode ser posteriormente desconsiderada por mera alteração de conveniência econômica do adquirente.

A Terceira Turma do STJ também afastou a tese de que a cláusula de due diligence autorizaria uma desistência livre e discricionária. Segundo o acórdão, a auditoria possui finalidade técnica específica, destinada à identificação de passivos, contingências ou irregularidades relacionadas ao ativo negociado, não servindo como mecanismo para reavaliar a conveniência econômica da operação em razão de eventos externos supervenientes.

Outro aspecto relevante do julgamento foi a rejeição da alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia: o STJ entendeu que, embora o cenário econômico tenha sofrido impactos relevantes, não houve impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação nem desaparecimento da utilidade econômica do negócio, circunstâncias indispensáveis para justificar a resolução contratual sem responsabilidade.

Assim, a Corte concluiu que a desistência injustificada rompeu a legítima expectativa criada pela aceitação da proposta, interrompeu negociações já em andamento com terceiro interessado e ocasionou prejuízo econômico diretamente relacionado à perda da oportunidade de venda em condições mais vantajosas.

O precedente reforça, portanto, a importância da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade das operações empresariais, especialmente em negócios envolvendo participações societárias, fusões, aquisições e investimentos de longo prazo. A decisão sinaliza que o direito de preferência não pode ser utilizado como instrumento meramente estratégico para bloquear negociações ou testar cenários de mercado sem efetiva intenção de concluir a operação, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados.

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