A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento acerca dos limites da responsabilização patrimonial dos sócios por obrigações da sociedade empresária. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, a Corte definiu que a mera inexistência de bens passíveis de penhora ou o encerramento irregular das atividades da empresa não constituem fundamentos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da cobrança aos sócios.
A controvérsia analisada pelo Tribunal envolvia a interpretação do artigo 50 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da legislação, a medida possui caráter excepcional e depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios ou administradores.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, segundo o qual a ausência de patrimônio suficiente para satisfazer obrigações ou o encerramento irregular das atividades empresariais não permitem presumir a ocorrência de fraude ou abuso. O STJ destacou que a responsabilização patrimonial dos sócios exige a apresentação de elementos concretos que demonstrem a utilização indevida da pessoa jurídica, afastando a adoção de presunções genéricas para justificar a medida.
Com a fixação da tese repetitiva, o Tribunal reforçou a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica nas relações de direito civil e empresarial. Assim, a responsabilização dos sócios permanece condicionada à efetiva comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o simples inadimplemento das obrigações sociais ou a dificuldade na localização de bens da empresa.
O precedente representa importante avanço para a segurança jurídica e para a preservação da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. Além de uniformizar o entendimento que deverá ser observado pelos tribunais de todo o país, a decisão reafirma que medidas excepcionais de responsabilização patrimonial somente podem ser aplicadas quando efetivamente demonstradas as hipóteses legais de abuso da personalidade jurídica.
