Receita Federal publica editais de transação tributária para débitos em contencioso administrativo

A Receita Federal publicou, em 15 de julho de 2026, os Editais de Transação nº 9/2026 e nº 10/2026, regulamentando novas modalidades de transação tributária para débitos em contencioso administrativo fiscal, nos termos da Lei nº 13.988/2020. As medidas buscam ampliar os instrumentos de regularização de créditos tributários ainda discutidos na esfera administrativa, estabelecendo condições distintas conforme o perfil do contribuinte, o valor do débito e o grau de recuperabilidade do crédito tributário.

O Edital nº 9 destina-se a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, limitados a R$ 50 milhões por contencioso administrativo. A modalidade contempla parcelamentos de longo prazo, descontos incidentes sobre juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e, ainda, autoriza, em determinadas hipóteses, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida.

Os benefícios variam conforme a classificação do crédito tributário. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observado o limite de redução de até 65% do valor total do crédito tributário. No caso de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações previstas no edital, esse limite pode atingir 70% do valor total da dívida, aliado à possibilidade de parcelamento em até 135 prestações mensais. Já os créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação admitem parcelamentos de até 74 meses, sem previsão de descontos, observadas as condições específicas estabelecidas pelo edital.

Outro aspecto relevante do Edital nº 9 consiste na possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2025, para liquidação de até 30% do saldo devedor remanescente nas hipóteses autorizadas. O edital também disciplina as pessoas jurídicas legitimadas a utilizar tais créditos, bem como os critérios para sua apuração, homologação e manutenção da escrituração contábil correspondente durante todo o período de vigência da transação.

Por sua vez, o Edital nº 10 disciplina modalidade simplificada destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos em contencioso administrativo ou ainda pendentes de impugnação cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos por processo administrativo. Diferentemente da modalidade prevista no Edital nº 9, o benefício é estruturado a partir de percentuais fixos de desconto vinculados ao número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

Nessa hipótese, o contribuinte poderá optar entre quatro modalidades de pagamento, que variam de desconto de 50% da dívida para pagamento em até 12 parcelas até redução de 30% para parcelamento em até 55 prestações mensais. Em todas as modalidades, o valor mínimo da prestação é de R$ 200,00, incidindo atualização pela taxa Selic acrescida de 1% no mês do pagamento.

Os dois editais estabelecem obrigações semelhantes aos aderentes. A formalização da transação implica desistência de impugnações e recursos administrativos ou judiciais relacionados aos débitos incluídos, renúncia às alegações de direito que fundamentem essas discussões, confissão irrevogável da dívida e observância das obrigações previstas durante toda a vigência do acordo. Ambos também preveem hipóteses de rescisão da transação, dentre elas o inadimplemento das parcelas, o descumprimento das obrigações assumidas ou a prestação de informações falsas, hipótese em que poderão ser restabelecidos integralmente os créditos tributários e retomados os procedimentos de cobrança pela Fazenda Nacional.

As adesões às duas modalidades poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026. Enquanto a transação prevista no Edital nº 9 exige abertura de processo digital e apresentação de documentação específica para análise da Receita Federal, a modalidade disciplinada pelo Edital nº 10 é formalizada diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, por meio da funcionalidade destinada à negociação de parcelamentos. A publicação dos editais amplia o uso da transação tributária como mecanismo de resolução consensual de litígios administrativos e reforça a tendência de adoção de instrumentos voltados à recuperação de créditos tributários mediante soluções individualizadas conforme a capacidade de pagamento e o perfil do contribuinte.

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