A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou que é possível homologar partilha amigável com distribuição desigual dos quinhões hereditários quando os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo com a divisão e a diferença decorrer de prévia cessão de direitos hereditários. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.225.451/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O recurso teve origem em ação de inventário dos bens deixados por um homem que não possuía descendentes nem ascendentes, tendo como únicos herdeiros dois irmãos colaterais: um bilateral, filho do mesmo pai e da mesma mãe, e outro unilateral, com apenas um dos genitores em comum.
De acordo com o artigo 1.841 do Código Civil, o irmão unilateral tem direito à metade do quinhão atribuído ao irmão bilateral. Apesar disso, os herdeiros celebraram acordo pelo qual o irmão unilateral cederia parte de seu quinhão ao bilateral, que receberia parcela superior àquela originalmente resultante da aplicação das regras da sucessão legítima.
O juízo de primeiro grau recusou-se a homologar o plano de partilha por entender que o ajuste representaria renúncia parcial da herança, modalidade não admitida pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, acrescentando que a distribuição desigual equivaleria a uma doação e deveria observar os respectivos procedimentos legais e tributários.
Ao examinar a controvérsia, o STJ diferenciou os institutos da renúncia e da cessão de direitos hereditários: a renúncia é ato unilateral, produz efeitos retroativos à abertura da sucessão e deve abranger a totalidade da herança, pois o renunciante abdica da própria condição de herdeiro. A cessão, por outro lado, constitui negócio jurídico entre vivos, pode ser total ou parcial e permite a indicação de beneficiário específico.
O Col STJ ressaltou que a cessão de direitos hereditários deve ocorrer após a abertura da sucessão e antes da partilha. Depois de individualizados os bens, eventual transmissão deixa de ter por objeto direitos hereditários e passa a assumir a natureza de compra e venda ou doação, conforme o negócio realizado.
Segundo a relatora, a partilha amigável prevista no artigo 2.015 do Código Civil busca prestigiar a autonomia privada e viabilizar a divisão célere e simplificada do patrimônio. Seus requisitos são a capacidade dos herdeiros, o consenso quanto à distribuição do acervo e a observância da forma legal, mediante escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado judicialmente.
A Relatora Ministra Nancy Andrighi também esclareceu que a orientação do artigo 2.017 do Código Civil, segundo a qual a partilha deve observar a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, não impõe igualdade absoluta ou equivalência matemática entre os quinhões. As particularidades do patrimônio e dos próprios herdeiros podem justificar uma distribuição distinta, desde que validamente acordada.
Nesse contexto, o juiz responsável pela homologação da partilha consensual deve verificar a capacidade das partes, a regularidade formal do acordo e a existência de manifestação de vontade livre e válida. Não cabe ao Judiciário exigir a readequação dos quinhões quando não houver vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, pois essa intervenção afrontaria a autonomia privada, a celeridade processual e a natureza simplificada do inventário por arrolamento.
O Col STJ ainda afastou a questão tributária como obstáculo prévio à homologação. Eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco, conforme a forma de partilhamento escolhida. O plano deverá ser assinado pessoalmente pelos sucessores, com posterior intimação da autoridade fiscal para examinar a regularidade do recolhimento tributário.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a desigualdade dos quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. O julgamento reafirma a autonomia dos herdeiros capazes para negociar a divisão do patrimônio sucessório e delimita a atuação judicial nos acordos de partilha amigável.
