Enquadramento Sindical

O enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se em categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores). A vinculação ao Sindicato independe do desejo do empregador ou opção do empregado em participar dessa ou daquela categoria.

O Direito brasileiro estabelece como parâmetro, salvo algumas exceções, a atividade preponderante/principal do empregador para definição do enquadramento sindical correto e adequado.

Existem dois importantes princípios referentes à presente matéria, quais sejam, Unicidade Sindical (um único sindicato pode ser o representante) e Territorialidade (local da prestação do serviço), segundo os quais a representatividade sindical é única e que deverá se observar o local da prestação de serviços para o enquadramento sindical correto.

Nesse aspecto, o enquadramento e vinculação sindical se dão pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica (empregadores/empresas), quanto em relação à categoria profissional (empregados). Assim, cada estabelecimento (matriz, filiais, etc.) deverá observar e sofrer o enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial em que se encontra.

Ultrapassada a questão do enquadramento sindical da empresa, importante tratarmos sobre as exceções a esse enquadramento, que são as chamadas categorias diferenciadas.

Em razão da diversidade e a dinâmica do ambiente econômico, lógico é que surja uma diversidade de ocupações e atividades diferenciadas relacionadas a cada ramo de atividade. Com o decorrer do tempo e a necessária sedimentação social, estas atividades e ocupações passam a se particularizar, consolidando regras próprias para o seu exercício. São as categorias diferenciadas.

A CLT, no § 3º, do art. 511, estabelece a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos: “(…) Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular (…)”.

Categoria diferenciada, portanto, pode ser definida como aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa. A título de exemplo, podemos citar como categoria diferenciada os motoristas, técnicos e engenheiros.

Ainda, também como uma exceção à regra, o artigo 75-B, §7º da CLT prevê que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas nas normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, ou seja, ao estabelecimento que contratou o funcionário.

Para maiores informações sobre o correto enquadramento sindical, entre em contato com a equipe trabalhista do escritório.