CARF afasta a aplicação da “trava de 30%” na compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção por incorporação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão relevante sobre a aplicação da limitação de 30% à compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, ao julgar o Acórdão nº 1002-004.054, em sessão de 14.11.2025.

O caso envolveu autuação relativa ao ano-calendário de 2005, na qual a fiscalização exigiu IRPJ e CSLL sob o fundamento de que a pessoa jurídica incorporada teria compensado integralmente prejuízos fiscais e bases negativas, em desacordo com o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado. A autoridade fiscal sustentou que a limitação deveria ser observada mesmo na hipótese de encerramento das atividades por incorporação.

Ao analisar o recurso voluntário, a maioria do colegiado entendeu que a limitação legal possui natureza de diferimento do aproveitamento dos prejuízos ao longo de exercícios futuros, o que pressupõe a continuidade da pessoa jurídica. Nesse contexto, a regra foi concebida para operar em situações em que há sucessão de períodos de apuração, permitindo a compensação progressiva dos resultados negativos.

O CARF destacou que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica — inclusive por incorporação —, inexiste a possibilidade de aproveitamento futuro dos prejuízos fiscais e das bases negativas. Assim, a aplicação da limitação implicaria a perda definitiva desses valores, o que desvirtua a lógica do regime de apuração da renda e da própria sistemática de compensação.

Na fundamentação, ressaltou-se ainda que a manutenção da trava, nesses casos, conduziria à tributação de grandeza que não se qualifica como renda ou lucro. Nesse sentido, foi invocado o art. 43 do Código Tributário Nacional, que delimita o fato gerador do imposto sobre a renda à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de acréscimos patrimoniais, afastando a incidência sobre o patrimônio.

Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a limitação de 30% não se aplica na hipótese de extinção da pessoa jurídica, sendo possível a compensação integral dos prejuízos fiscais e bases negativas na declaração final.

Houve divergência. Os votos vencidos adotaram interpretação literal da legislação, sustentando que a limitação possui aplicação geral e não comporta exceções não previstas expressamente, inclusive em casos de incorporação. Argumentou-se, ainda, que a ausência de previsão legal específica impediria o afastamento da regra pelo intérprete.

A controvérsia permanece pendente de definição definitiva no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1401 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

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