CVM divulga expansão da lista de mercados admitidos em parcerias com intermediários estrangeiros

No dia 20 de agosto de 2026, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, área técnica da CVM, divulgou o Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SMI, que trata da expansão da lista de mercados admitidos em parcerias com intermediários estrangeiros, com fundamento na Decisão do Colegiado de 29 de maio de 2026.

O modelo autorizado é o de introducing broker, onde o intermediário brasileiro apresenta ou encaminha seus clientes à instituição estrangeira parceira, que fica responsável pela abertura e manutenção das contas, pela execução e liquidação das ordens e pelo controle das posições e garantias. A modalidade permite o acesso principalmente a contratos futuros e opções referenciados em índices de ações, juros, moedas, commodities agrícolas, energia e metais, mas não à compra direta de ações de empresas.

Passaram a ser excepcionalmente reconhecidas como mercados passíveis de atuação nessa modalidade a New York Mercantile Exchange, Inc. (NYMEX), a Commodity Exchange, Inc. (COMEX), a Chicago Mercantile Exchange, Inc. (CME) e o Board of Trade of the City of Chicago, Inc. (CBOT). A aprovação foi condicionada à comprovação de que essas entidades continuassem a atender os requisitos previstos no art. 167, incisos I, II e III do art. 167 da Resolução CVM nº 135/2022, que trata do acesso à negociação em bolsas estrangeiras por meio de instituições do mercado brasileiro. Na oportunidade, a SMI entendeu pela aderência substancial das bolsas à norma brasileira.

Segundo a CVM, a ampliação dos mercados estrangeiros elegíveis ao modelo de introducing broker representa mais um passo no aprimoramento do acesso dos investidores brasileiros a oportunidades internacionais, com diferentes modelos para viabilizar esse acesso de forma eficiente e segura.

A fim de assegurar tratamento regulatório isonômico entre instituições brasileiras e estrangeiras, o Ofício esclarece que os intermediários nacionais devem adotar controles adequados para impedir que investidores residentes no Brasil tenham acesso a produtos, serviços ou funcionalidades que, em razão de orientações expedidas pela CVM ou de restrições previstas na legislação ou regulamentação aplicável, não poderiam ser oferecidos por instituições brasileiras a esses investidores, ou somente poderiam ser oferecidos mediante a observância de requisitos, condições ou restrições específicos.

Na prática, o acesso efetivo a esses contratos dependerá das parcerias que vierem a ser firmadas entre corretoras brasileiras e as instituições estrangeiras habilitadas nessas quatro bolsas, bem como da oferta comercial de cada intermediário, de modo que a expansão regulatória abre a porta, mas não garante, por si só, a chegada imediata desses produtos ao investidor brasileiro.

Deixe um comentário