INPI regulamenta registro de marcas com distintividade adquirida

Após ampla discussão pública e reuniões com usuários do sistema, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Portaria nº 15/2025, que entra em vigor em 28 de novembro de 2025, estabelecendo regras para o procedimento de reconhecimento da distintividade adquirida de marcas. A norma tem como objetivo conferir maior segurança jurídica e transparência ao processo de registro de sinais que, embora originalmente genéricos ou descritivos, tornaram-se distintivos por força do uso contínuo e do reconhecimento pelo público consumidor.

A Portaria detalha os requisitos para o requerimento de registro de marcas com distintividade adquirida, os prazos para solicitação do exame específico e a documentação necessária. De acordo com o artigo 84-A, a distintividade é definida como a capacidade de um sinal identificar a origem dos produtos ou serviços e distingui-los daqueles oferecidos por terceiros. Por padrão, marcas compostas exclusivamente por termos genéricos não são registráveis, justamente por não cumprirem essa função distintiva.

No entanto, a norma reconhece a possibilidade de aquisição da distintividade ao longo do tempo. Isso ocorre quando uma marca, mesmo composta por elementos genéricos ou descritivos, passa a ser amplamente reconhecida pelo público como indicativa de uma origem específica. Um exemplo clássico é a marca “Coca-Cola”, que, embora inicialmente descritiva, adquiriu caráter distintivo por meio do uso contínuo e do forte reconhecimento no mercado.

Nos artigos 84-A a 84-C, o INPI estabelece que o titular interessado deverá comprovar, por meio de exame de registrabilidade, que seu sinal deixou de ser genérico e passou a exercer função identificadora no mercado. Já os artigos 84-D e 84-E definem os prazos para solicitação do exame e os procedimentos para apresentação da documentação comprobatória. O artigo 84-F, por sua vez, indica os elementos que devem ser demonstrados: (i) uso contínuo da marca durante os três anos anteriores ao requerimento; e (ii) reconhecimento, por parte do público-alvo nacional, da marca como indicativa exclusiva dos produtos ou serviços do requerente.

Por fim, a Portaria assegura, no artigo 84-H, a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão administrativa sobre o exame de aquisição de distintividade, reforçando o devido processo legal.

Com a nova regulamentação, o processo de reconhecimento da distintividade adquirida, antes restrito à doutrina e prática especializada no Direito Marcário, ganha regramento próprio, oferecendo aos titulares maior previsibilidade, segurança e respaldo jurídico para assegurar o uso exclusivo de sinais que, embora inicialmente genéricos, tornaram-se distintivos em virtude de sua trajetória no mercado.