MINISTÉRIO DA ECONOMIA, CVM E DREI REGULAM A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS SOCIETÁRIOS

Nos termos da Medida Provisória nº 892, publicada em 05 de agosto de 2019 (https://lnkd.in/e54ZA6B), as publicações das sociedades anônimas de capital aberto deveriam ser realizadas por meio do site da CVM, enquanto as companhias fechadas a aguardavam determinação do ME.

De acordo com a Portaria ME 529/19, as publicações de atos das companhias fechadas, bem como a divulgação das informações ordenadas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) deverão ser feitas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo autenticadas por meio de certificação digital credenciada pelo ICP-Brasil.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 67/2019 do DREI altera o Manual de Registro das Sociedades Anônimas, dispensando a publicação dos atos, bem como os próprios recibos de emitidos pelos sistemas de publicação eletrônica quando a ata consignar o meio eletrônico e a data onde foram realizadas as publicações.

Em relação às companhias abertas, a Deliberação CVM nº 829/19 determina que as publicações ordenadas na Lei das Sociedades por Ações, assim como as previstas na regulamentação editada pela própria CVM, serão realizadas no Sistema Empresas.NET (eNET).

Com as alterações, os empresários estão dispensados dos altos e desnecessários custos de publicação em jornais das demonstrações financeiras, atas de assembleia e demais documentos societários, representando um passo importante na desburocratização da atividade empresarial e fomentando o empreendedorismo no Brasil.

 

Portaria ME https://lnkd.in/dz_GpkD

Deliberação CVM https://lnkd.in/eD8NqJK

IN DREI http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-67-de-30-de-setembro-de-2019-219656966