O carnaval, apesar de ser uma tradição no Brasil, não é um feriado nacional. Assim, o feriado de carnaval está condicionado à previsão em lei estadual ou municipal.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de carnaval como um feriado estadual.
Em razão da pandemia, diversas cidades ainda não têm definição sobre a realização ou o adiamento carnaval.
Até o momento, a festividade não ocorrerá em certas localidades, e, em outras, ainda pode ser cancelada ou adiada.
Nas localidades em que não houver disposição sobre se será feriado no carnaval, o empregador pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, exceto se houver previsão na convenção coletiva de trabalho.
Assim, caso não seja feriado, o empregador pode:
- Conceder folga aos empregados, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais;
- Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas no banco de horas;
- Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data; ou
- Exigir trabalho normal dos empregados.
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