A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio do julgamento do REsp nº 2.220.675 de que valores obtidos com a alienação de ativos prevista em plano de recuperação judicial não constituem pagamento aos credores apenas porque foram depositados judicialmente. Enquanto não houver definição do quadro de credores e individualização das quantias, inexiste adimplemento jurídico.
O caso envolveu discussão sobre depósitos realizados após a venda de ativos de empresa em recuperação. Credoras sustentavam que tais valores já lhes pertenciam, pois estariam destinados ao pagamento segundo o plano aprovado. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que os montantes integravam o patrimônio da devedora e deveriam ser partilhados conforme a ordem legal da falência.
No recurso especial, argumentou-se que o depósito equivaleria a pagamento, invocando analogia com a consignação prevista no Código Civil. O relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou a tese ao esclarecer que a recuperação judicial tem lógica distinta: trata-se de mecanismo de reorganização coletiva, no qual a alienação de bens segue rito próprio e depende de etapas posteriores, inclusive julgamento de impugnações e definição individualizada de destinatários.
O ministro enfatizou que pagamento pressupõe entrega efetiva da prestação ao credor, o que não ocorre quando sequer se sabe quem receberá e quanto. Logo, depósitos judiciais realizados apenas para resguardar valores — inclusive para evitar desvios — não extinguem obrigações nem transferem titularidade.
Como a falência foi decretada antes da conclusão do procedimento de pagamentos, entendeu-se que os recursos existentes em caixa deveriam ser arrecadados para compor a massa falida objetiva. Nessa hipótese, interrompe-se a execução do plano de recuperação e os credores retornam às condições originais de seus direitos e garantias, submetendo-se ao regime concursal.
O colegiado também afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que decisão suficientemente fundamentada, ainda que com fundamentos diversos dos pretendidos pela parte, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
Por fim, a Turma concluiu que o único ato jurídico perfeito preservado foi a própria alienação do ativo com depósito judicial; não houve pagamento válido a credores. O recurso especial foi, portanto, desprovido por unanimidade.
