O Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do Tema Repetitivo 1.230, submetido à sua Corte Especial, que trata do alcance da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial no contexto de execuções por dívidas não alimentares. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, com o objetivo de resguardar a subsistência do devedor. O dispositivo, contudo, admite exceções: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor, e para dívidas em geral quando a remuneração superar 50 salários-mínimos, hipótese em que o excedente pode ser penhorado.
O ponto central do julgamento é definir se essa exceção pode ser estendida a hipóteses em que o devedor aufere renda inferior a esse teto legal. A tese a ser fixada terá caráter vinculante, devendo ser observada pelos tribunais em todo o país, o que confere elevada relevância prática ao tema.
Durante as sustentações orais, representantes de instituições financeiras defenderam a relativização da impenhorabilidade, com base em precedentes do STJ que admitem a constrição parcial de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial. Argumentou-se que o critério rígido de 50 salários-mínimos é dissociado da realidade econômica brasileira, o que justificaria uma abordagem mais proporcional.
Em sentido oposto, representantes da Defensoria Pública e de entidades jurídicas sustentaram que a norma possui caráter objetivo e não comporta flexibilização. Segundo essa linha, a relativização da impenhorabilidade tem gerado decisões excessivamente amplas, atingindo inclusive devedores de baixa renda, com potencial comprometimento da dignidade e da subsistência.
O relator, ministro Raul Araújo, apresentou proposta de solução intermediária, com a fixação de parâmetros objetivos. Segundo o voto, deve ser integralmente resguardado o mínimo existencial, situado entre um e dois salários-mínimos. Para rendimentos superiores a 50 salários-mínimos, admite-se a penhora integral do excedente. Já na faixa intermediária, seria possível a penhora parcial, entre 35% e 45% da remuneração, conforme a natureza do crédito e as circunstâncias do caso concreto.
O ministro também destacou que a medida deve ter caráter excepcional, condicionada à inexistência de outros meios executórios e à análise do impacto da constrição sobre a subsistência do devedor e de sua família.
A definição do Tema 1.230 tende a uniformizar a jurisprudência nacional sobre a matéria e poderá redesenhar os limites da execução patrimonial, especialmente no que se refere ao equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a proteção do mínimo existencial.
