A Medida Provisória nº 1.340/2026 institui um conjunto de medidas voltadas à regulação do mercado de combustíveis e à arrecadação federal, com foco principal na subvenção do óleo diesel e na taxação da exportação de petróleo. Dentre as principais ações, a MP estabeleceu uma alíquota de 12% de Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos, e criou uma alíquota de 50% sobre a exportação de diesel de uso rodoviário enquanto durar o período de subvenção econômica.
A taxação de 12% foi estabelecida pelo governo Lula visando proteger o mercado nacional frente às incertezas do conflito entre Estados Unidos e Irã, a fim de evitar que as empresas priorizassem a exportação em detrimento do abastecimento interno devido à alta do barril, o que acaba por onerar em excesso os consumidores finais (cidadãos). Além disso, o tributo serve como compensação fiscal pela desoneração do diesel (PIS/Cofins), que gerou uma renúncia de R$ 30 bilhões aos cofres públicos.
No entanto, empresas do setor questionaram a medida, argumentando que o Imposto de Exportação, que deveria ter natureza extrafiscal (regulatória), foi utilizado com fins meramente arrecadatórios.
Com isso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar suspendendo a cobrança imediata da alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto. Mais uma vez, o cenário tributário para o setor de óleo e gás sofreu uma importante movimentação
O juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os argumentos das empresas, destacando que os pontos trazidos acerca de desvio de finalidade, princípio da anterioridade e segurança jurídica. Em síntese, o juízo destacou que:
- A própria MP e sua exposição de motivos indicam que a receita seria destinada ao “atendimento de necessidades fiscais emergenciais”, o que descaracteriza a função regulatória do imposto – desvio de finalidade.
- Ao perder seu caráter extrafiscal, a cobrança deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade, não podendo ser exigida de forma imediata – princípio da anterioridade.
- A súbita imposição da carga tributária de 12% (anteriormente zero) foi considerada a instituição de uma carga tributária nova, exigindo proteção às garantias constitucionais – segurança jurídica.
A decisão beneficia, por ora, grandes multinacionais como Shell, Equinor, TotalEnergies, Repsol Sinopec e Petrogal, proibindo também a aplicação de sanções como a negativa de certidões de regularidade fiscal.
O governo, por meio do Ministério do Planejamento, já manifestou a intenção de reverter a liminar, defendendo o caráter regulatório da norma.
O ministro do Planejamento e Orçamento afirmou nesta segunda-feira (14 de abril de 2026) que a decisão judicial que desonerou cinco grandes petroleiras do pagamento da alíquota de exportação de 12% sobre o óleo bruto deve ser derrubada “a qualquer momento”. A declaração foi feita durante coletiva de imprensa no Ministério de Minas e Energia, em Brasília.
Apesar dos pontos aceitos pela liminar, a controvérsia jurídica ganhou força após a revelação de que a decisão do juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio foi fundamentada em um trecho inexistente da Medida Provisória (MP 1.340 de 2026). O magistrado reconheceu a falha, classificando o episódio como um “erro material grave”, mas retificou a decisão mantendo o entendimento de que a elevação do imposto possui caráter predominantemente arrecadatório.
O ministro Bruno Moretti rebateu a visão da Justiça, argumentando que a finalidade da MP é estritamente regulatória, e que o ganho fiscal é apenas uma consequência secundária. Por outro lado, o juízo que concedeu a liminar defende que a exposição de motivos da medida deve ser considerada no processo de interpretação, mesmo tratando-se de uma iniciativa do Poder Executivo com força de lei.
Enquanto o impasse jurídico continua, as petroleiras permanecem, temporariamente, isentas do pagamento da alíquota majorada.
Para os cidadãos, o impacto direto da Medida Provisória nº 1.340/2026 manifesta-se principalmente no preço do óleo diesel e na proteção contra abusos de mercado, embora o cenário jurídico atual traga incertezas sobre o financiamento dessas medidas.
Os principais pontos que afetam o consumidor final são:
- Redução no Preço do Diesel: A MP autoriza uma subvenção econômica (subsídio) para o óleo diesel de uso rodoviário no valor de R 0,80 por litro entre 7 de abril e 31 de maio de 2026.
- Controle de Preços: Para que os produtores e importadores recebam esse subsídio do governo, eles são obrigados a vender o combustível por um valor igual ou inferior ao preço de referência definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
- Proteção contra Abusos: A norma alterou a legislação para punir severamente infrações que prejudicam o cidadão. Empresas que realizarem a elevação abusiva de preços ou que se recusarem a fornecer combustíveis sem justificativa podem receber multas que variam de R$ 50 milhões e R$ 500 milhões. Essas punições são agravadas em situações de conflitos geopolíticos ou calamidades.
- Incerteza sobre o Subsídio: O programa de subvenção tem um teto de R$ 10 bilhões e validade até o fim de 2026. No entanto, como o Imposto de Exportação de 12% (que o governo pretendia usar para atender “necessidades fiscais emergenciais”) foi suspenso judicialmente para grandes petroleiras, existe um impasse sobre a origem dos recursos para manter esse benefício aos cidadãos sem comprometer as contas públicas.
Em resumo, enquanto a MP buscar garantir um alívio imediato no bolso de quem depende do diesel e impõe regras rígidas contra preços abusivos, a disputa judicial sobre o imposto das petroleiras coloca em dúvida a sustentabilidade financeira dessa desoneração a longo prazo e a forma como este impacto chegará no bolso do consumidor final – o cidadão.
