A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais. O tribunal entendeu que a limitação de responsabilidade para provedores de pesquisa, conforme estabelecido pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se estende à atividade de comercialização de links patrocinados.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a responsabilidade não está no conteúdo dos sites patrocinados, mas na forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, o que pode induzir à concorrência parasitária e confundir consumidores. A decisão visou proibir especificamente a venda de palavras-chave de marcas concorrentes, não impedindo o uso legítimo de marcas por seus proprietários ou outros setores nos links patrocinados.
O conflito teve início quando uma empresa teve sua marca adquirida por um concorrente como palavra-chave no Google Ads, resultando na exibição do concorrente antes da empresa legítima nos resultados de busca, desviando clientela. Além da indenização à empresa prejudicada, a Justiça de São Paulo proibiu o Google Brasil de comercializar aquela marca nos links patrocinados.
Nesse sentido, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para restringir o provedor apenas de vender a palavra-chave para empresas concorrentes. Essa medida foi adotada para evitar que tanto a proprietária da marca quanto empresas de outros setores fossem impedidas de utilizar a palavra-chave em seus links patrocinados.
A relatora destacou que usar uma marca como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura uma prática fraudulenta, pois gera confusão na expectativa dos consumidores sobre qual resultado é o oficial. Enfatizou, ainda, que o Google, no mercado de links patrocinados, não atua apenas como um hospedeiro de conteúdo, mas como um fornecedor ativo de publicidade digital, com controle sobre as palavras-chave comercializadas.
Ademais, ressaltou-se que o provedor só pode ser responsabilizado se não agir após receber uma ordem judicial para remover conteúdo gerado por terceiros. No entanto, no caso em questão, o provedor estava diretamente envolvido na cadeia de práticas delituosas por comercializar serviços publicitários. “O provedor de pesquisa contribui de forma decisiva para a prática de conduta desleal que resulta em danos indenizáveis”, afirmou a ministra ao abordar o controle exercido pelo buscador sobre as palavras-chave que são comercializadas.