Reforçando a jurisprudência do STJ, a Terceira Turma validou ação de execução de contrato que continha cláusula compromissória, sem que houvesse instauração prévia de procedimento arbitral.
A cláusula arbitral não altera a natureza de título executivo do contrato, de modo que a validade do título será discutida em arbitragem, que funcionará como embargos à execução.
Assim, no julgamento do Recurso Especial n. 2108092, foi reformado acórdão do TJSP que suspendia a ação de execução.
Para o ministro Cueva, “Estando satisfeito o requisito da exigibilidade, como no caso, a existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral”.
A equipe de arbitragem do Tavernard Advogados acompanha a evolução das questões está à disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito da matéria.