Em sessão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão para validar testamento particular, mesmo diante da ausência de confirmação de parte de seus elementos.
A Turma assim definiu a questão por reconhecer a possibilidade de flexibilização das formalidades exigidas para a validação do testamento particular, tendo como base a preservação da vontade do testador e jurisprudência consolidada do STJ nesse sentido.
No caso em comento, as testemunhas do ato de última vontade foram questionadas sobre inúmeros detalhes fáticos acerca da lavratura do documento, o que não puderam confirmar com exatidão, resultando em um julgamento que negou validade ao ato.
Ocorre que, de acordo com o art. 1878, caput, do Código Civil, a validade do testamento particular está condicionada à requisitos alternativos, quais sejam: (i) a confirmação pelas testemunhas do fato da disposição; ou (ii) a confirmação da leitura do testamento perante elas e o reconhecimento das assinaturas do documento como delas e do testador.
Sendo assim, ao confirmarem a leitura do testamento e suas assinaturas no documento, as testemunhas não precisariam confirmar as demais informações requeridas pelo Tribunal de Origem para que fosse reconhecida a validade do testamento. Foi o que reconheceu a Turma julgadora ao dar provimento aos Recursos Especiais interpostos pelas testemunhas.
Nesse sentido, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, ainda ressaltou, como norte à atuação jurisdicional, a possibilidade de flexibilização das formalidades essenciais dos testamentos, em prol do equilíbrio entre o cumprimento à legislação e o respeito às manifestações de última vontade do testador.
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Recurso para consulta: REsp nº 2080530 / SP.