O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade é uma autarquia em regime especial que é responsável por instruir os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, assim como os processos de análise de atos de concentração.
No caso em análise, referida autarquia, analisando o ato de concentração entre as sociedades empresárias TIM e Telefônica Brasil que objetivam o compartilhamento de meios de rede para implementação e prestação de serviços 2G, 3G e 4G, concluiu que não haveria problemas concorrenciais na operação.
Em parecer favorável, a SG entendeu que não foi possível concluir que os compromissos assumidos no acordo acarretarão problemas concorrenciais ao mercado. Além de destacar os potenciais benefícios ao bem-estar do consumidor, a SG/Cade ponderou que os possíveis riscos existentes nos acordos ou foram mitigados ou não alteram os atuais incentivos das operadoras para incorrerem em eventuais condutas anticompetitivas.
A Claro S/A, terceira interessada no processo, interpôs recurso contra aprovação de compartilhamento de redes, alegando que o parecer da Superintendência não havia abordado de forma profunda pontos relevantes relacionados aos potenciais efeitos anticompetitivos da operação.
Contudo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em sessão nesta quarta-feira (03/06), negou provimento ao recurso e concluiu que a operação proposta tem como objetivo gerar economia de custos de implantação de infraestrutura, o que é uma finalidade legítima do ponto de vista competitivo. A racionalização de custos é uma das metas de qualquer agente competitivo, vez que tal ação permite ofertar preços mais vantajosos aos seus usuários do que aqueles cobrados pelos concorrentes e, ainda, possibilita aumentar a margem de receita para incrementar as inovações, qualidade e expansão de infraestrutura e serviços.
Neste sentido, a conselheira-relatora, Lenisa Prado, decidiu:
“Portanto, alinho-me aos julgados deste Tribunal que arrimados na conclusão da Anatel, reconhecem que os contratos de compartilhamento similares aos que estão sob exame, fomentam iniciativas saudáveis e que não geram prejuízo à competição, nem tampouco arrefecem o ímpeto dos concorrentes em ganhar espaço em um mercado muito disputado”
Para mais informações, acesse o Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39.