Em 07/05/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 961, que autorizou a adoção de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, para a Administração Pública de todos os entes federados e órgãos constitucionalmente autônomos, desde que sirva para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou desde que propicie significativa economia de recursos.
Nesse contexto, a MP nº 961/2020 indica que a Administração Pública, para adotar o pagamento antecipado, deverá prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, e exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Além disso, a MP indica que outros tipos de cautelas poderão ser utilizados para evitar riscos ao erário, como a prestação de garantias ou execuções de etapas iniciais dos contratos.
Por fim, a Medida Provisória nº 961/2020, além de ampliar o uso do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, também adequa o limite de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, em até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e para outros serviços e compras, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
O conteúdo completo da MP pode ser visto no Diário Oficial da União, por meio do seguinte link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815