Inatividade de empresa devedora com situação cadastral ativa não basta para desconsideração da personalidade jurídica

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou, por unanimidade, a decisão de primeira instância que havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Aremax Extração e Comercio de Areia e Pedra LTDA – ME. A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 2118507-46.2024.8.26.0000, teve como relator o Desembargador Rodolfo Pellizari.

O caso envolvia uma ação de execução de título extrajudicial movida pela empresa Disbra Diesel Comércio de Derivados de Petróleo LTDA. contra a Aremax. A autora alegou dificuldade em localizar bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa para justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, o Tribunal, com base no artigo 50 do Código Civil, entendeu que a mera inatividade da empresa, sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não configura abuso da personalidade jurídica.

O Desembargador Pellizari destacou em seu voto que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que exige interpretação restritiva da lei. Para o relator, “dispositivos de exceção devem ser interpretados restritivamente. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária é ato extremo, com a finalidade de preservar direito”.

A decisão do TJSP, que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes da própria Câmara, reforça a importância do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no direito brasileiro. A desconsideração, portanto, somente é admitida em situações extremas, mediante a demonstração cabal de fraude, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.