A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.798.491/SP, decidiu que a decretação de liquidação extrajudicial de uma das partes não afasta a validade nem a eficácia de cláusula compromissória previamente pactuada. O colegiado também firmou entendimento de que a arbitragem pode prosseguir para a apuração dos valores entre as partes, desde que respeitados os limites da convenção arbitral e o princípio da par conditio creditorum.
Ao examinar o caso concreto, o STJ concluiu que a cláusula compromissória havia sido validamente pactuada antes da decretação da liquidação, quando a parte ainda possuía plena capacidade para contratar. Por essa razão, a superveniência do regime de liquidação extrajudicial não tem o condão de afastar a eficácia da convenção de arbitragem, que permanece obrigatória para a solução de litígios patrimoniais disponíveis entre as partes.
Nesse sentido, destacou o relator, ministro Moura Ribeiro, que “a cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente.”
O colegiado também ressaltou que o procedimento arbitral se equipara, sob diversos aspectos, às ações de conhecimento submetidas ao Poder Judiciário. Assim, sua tramitação pode ocorrer paralelamente ao regime de liquidação extrajudicial, desde que não haja violação ao sistema de execução coletiva e à igualdade entre os credores.
No julgamento, o STJ entendeu que a sentença arbitral havia extrapolado os limites da convenção ao admitir a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial. Contudo, o Tribunal de origem corrigiu essa distorção ao limitar a compensação apenas aos créditos e débitos apurados anteriormente à liquidação, preservando o princípio da par conditio creditorum.
Dessa forma, o STJ concluiu que não houve violação à Lei de Arbitragem nem às normas que regem o regime de liquidação extrajudicial, reafirmando que o crédito reconhecido em arbitragem deve ser posteriormente habilitado no processo coletivo de liquidação, respeitando-se a ordem de classificação e a igualdade entre os credores.
