O Projeto de Lei nº 182/2024 pretende instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases do Efeito Estufa (“SBCE”), altera a Política Nacional sobre Mudança do Clima (“PNMC” – Lei nº 12.187/2009), o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Lei que cria a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” – Lei nº 6.385/1976), a Lei nº 11.033/2004 e a Lei de Registros Públicos (“LRP” – Lei nº 6.015/1973).
A proposta é antiga, remonta ao ano de 2015, quando o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.148/2015, tinha a ementa no sentido de estabelecer a redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono, de autoria do deputado Jaime Martins (PSD-MG)
Mudanças da regulação política ao longo do tempo
No ano de 2015, é de se perceber que a proposta inicial de autoria do Deputado Jaime Martins (PSD-MG) era consideravelmente singela, se comparada ao texto recentemente aprovado. Anteriormente, a ementa do projeto era tão somente “estabelece redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono”.
Não só pela quantidade de páginas aumentada de 4 para 60, a alteração no ordenamento jurídico agora se dá de maneira mais estruturada, sobretudo trazendo a temática da economia verde, comercializando o crédito de carbono, e não mais apenas criando regime jurídico tributário mais favorecido a contribuintes que, comprovadamente, reduzam as emissões de gases do efeito estufa.
Agora, a proposta legislativa menciona, diretamente, o crédito de carbono, definindo-o como “ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de 1 tCO²e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), com natureza jurídica de fruto civil, obtido a partir de projetos ou programas de redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa desenvolvidos com base em um bem, com abordagem de mercado, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE, incluídos entre eles a manutenção e a preservação florestal, a retenção de carbono no solo ou na vegetação, o reflorestamento, o manejo florestal sustentável, a restauração de áreas degradadas, a reciclagem, a compostagem, a valorização energética e a destinação ambientalmente adequada de resíduos, entre outros.”
Objeto principal da regulamentação
O Sistema Brasileiro de Comércio e Emissões de Gases, agora, é disciplinado em capítulo próprio, conceituado como “ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no país.
O Sistema será composto pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (“CIM”), pelo seu órgão gestor e pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente, que são órgãos deliberativos e consultivos, respectivamente.
A proposta de normativo prevê dois ativos a serem negociados, além dos créditos de carbono: a Cota Brasileira de Emissões (“CBE”), de forma gratuita ou onerosa conforme previsto na proposta legislativa, e o Certificado de Redução ou remoção Verificada de Emissões (“CRVE”). Estes, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, serão considerados valores mobiliários, salvo quando admitidos em colocação privada.
Além disso, tais ativos obedecerão às normas do Plano Nacional de Alocação, que poderá limitar a quantidade de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores; as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas; o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações; a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE; os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE; outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.
Repercussão tributária
O Projeto de Lei prevê, ainda, que o ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos demais ativos será tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando em regime que se enquadrar o contribuinte, em caso de desenvolvedores; aos ganhos líquidos, quando auferidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e aos ganhos de capital, nas demais situações.
Diante da estruturação da proposta legislativa, percebe-se haver um futuro promissor na regulamentação do mercado de carbono no Brasil, com distribuição de competências e definição de conceitos de maneira mais clara a guiar os destinatários participantes desse mercado.