A imunidade do ITBI na integralização de capital por empresas imobiliárias: novos desdobramentos

O Tema nº 1348 do Supremo Tribunal Federal (STF) refere-se à discussão sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para integralização de capital social, especialmente quando a empresa beneficiária tem como atividade preponderante a compra e venda ou locação de imóveis.

Em outubro de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral do tema por unanimidade, o que indica a relevância da matéria para o sistema jurídico brasileiro. O caso específico que originou o debate envolve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que determinou a incidência do ITBI em uma situação em que a empresa adquirente possuía atividade principal no setor imobiliário. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto nos casos em que a atividade preponderante da empresa seja a negociação ou locação de imóveis.

O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, embora o STF já tenha se manifestado sobre temas correlatos, como no julgamento do Tema nº 796, ainda não há uma definição clara sobre a aplicação da imunidade do ITBI em operações de integralização de capital para empresas cuja atividade principal é imobiliária. Pela sistemática dos julgamentos do STF, a decisão terá efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, podendo impactar significativamente o planejamento tributário de empresas do setor imobiliário e a arrecadação municipal relacionada ao ITBI. O desfecho desse julgamento busca, também, trazer maior segurança jurídica para o mercado imobiliário.

A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos possíveis desdobramentos e pronta para orientar com excelência os contribuintes afetados.