O Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi sancionado hoje (26/11/2025) sem vetos pelo Presidente da República. Isto quer dizer que houve a aprovação integral, sem nenhuma revogação do texto aprovado no Senado.
A nova lei traz dois pontos muito importantes: a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até R$ 5.000,00 e a tributação mínima da renda, com tributação de dividendos. Ambos os aspectos estão ligados à progressividade da taxação da renda, e a uma tentativa de nivelar de forma mais equitativa a tributação da renda.
O Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) é uma nova modalidade deste tributo, que será cobrado anualmente, a começar em 2027, referente aos seus ganhos de 2026.
O IRPFM mira os contribuintes de alta renda, quase simulando um Imposto sobre Grandes Fortunas (mas ainda bem longe disso). Somente estará sujeito ao IRPFM o contribuinte cuja soma de todos os rendimentos anuais (tributáveis, isentos e exclusivos) for superior a R$ 600.000,00. A alíquota é progressiva, até 10%.
Para calcular o IRPFM, a regra geral será de incluir todos os ganhos, independentemente de como foram tributados antes. Ou seja, serão incluídos nos cálculos os rendimentos normais (como salários) e rendimentos isentos. Dos rendimentos isentos, os lucros e dividendos são o foco principal do IRPFM.
Além disso, haverá a tributação de lucros e dividendos, que até então eram isentos. Essa tributação ocorrerá na fonte, se retendo à alíquota de 10% valores distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil em um mesmo mês. No cálculo do IRPFM anual, esses lucros e dividendos, que tiveram retenção na fonte, são incluídos na base de cálculo para a determinação da alíquota mínima (de zero a dez por cento).
Além disso, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física.
