Em decisão unânime proferida em 4 de fevereiro de 2025, no julgamento do REsp nº 2.170.665/DF, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave é válida mesmo quando não há previsão expressa no contrato social, desde que a hipótese esteja disciplinada em documento societário complementar (como um estatuto ou aditamento) assinado por todos os sócios, incluindo o sócio posteriormente excluído.
O caso analisado pelo STJ envolvia uma sociedade empresarial na qual os sócios haviam celebrado um documento denominado “Estatuto”, que estabelecia regras claras sobre a exclusão de sócios em caso de falta grave. Embora esse documento não tivesse sido registrado, ele foi assinado por todos os sócios e continha disposições sobre a natureza e o objeto da sociedade, os deveres e obrigações dos sócios, a participação nos lucros e, especialmente, as condições para exclusão por justa causa.
O sócio excluído contestou a validade da medida, argumentando que a exclusão extrajudicial só seria possível se prevista expressamente no contrato social, conforme exige o artigo 1.085 do Código Civil. No entanto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o “Estatuto” em questão, por ter sido assinado por todos os sócios e respeitado o quórum necessário para alterações contratuais (artigo 997 do Código Civil), tinha plena validade como aditamento ao contrato social, mesmo sem registro.
A decisão do STJ reforçou que documentos societários complementares, quando elaborados com as formalidades legais e subscritos por todos os sócios, produzem efeitos imediatos entre as partes, independentemente de registro. Dessa forma, a cláusula de exclusão prevista no “Estatuto” era plenamente válida e aplicável ao sócio que cometeu falta grave, justificando sua exclusão sem necessidade de intervenção judicial.
O STJ também destacou que a medida de exclusão extrajudicial, quando baseada em documento idôneo e em casos de falta grave, garante maior segurança jurídica às relações societárias, evitando a judicialização desnecessária de conflitos. A decisão unânime da 3ª Turma negou provimento ao recurso do sócio excluído, mantendo a validade da exclusão e estabelecendo um precedente relevante para casos semelhantes.