Em julgamento do Recurso Especial 2.124.424 – SP (2023/0255109-2), a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o acesso aos bens digitais protegidos por senha exige a instauração de um incidente processual próprio e a nomeação de um profissional especializado, o “inventariante digital”.
O caso em questão chegou à Corte Superior após a inventariante tentar obter acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos dos de cujus mediante ofício à Apple, pedido que foi negado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi.
A Relatora firmou as razões de seu voto no sentido de que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro garantir a transmissão de todos os bens (incluindo os digitais) aos herdeiros, o princípio da saisine (sucessão universal) não pode ser aplicado de forma irrestrita.
Assim, destacou que a abertura forçada e indiscriminada dos dispositivos violaria direitos fundamentais como a intimidade e a privacidade, não apenas da pessoa falecida, mas também de terceiros (como os remetentes de mensagens), sendo necessário conciliar a proteção aos direitos de personalidade em questão com o direito dos herdeiros de receber todos os bens.
Nesse sentido, diante do vácuo legislativo sobre o tema, e com o intuito de equilibrar o direito sucessório e os direitos de personalidade, a solução proposta pela Ministra foi a instauração de um incidente processual próprio, a ser conduzido pelo juiz do inventário, com o apoio de um profissional especializado, o “inventariante digital”.
Esse incidente “terá por objeto a identificação, a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido”, e cumprirá, através de profissional com expertise digital, o papel crucial de filtrar e separar:
- Bens patrimoniais (sucessíveis): Ativos digitais com valor econômico (direitos autorais, obras literárias, criptomoedas ou contas que geram receita); e
- Bens existenciais (insucessíveis): Conteúdos de caráter estritamente pessoal (mensagens íntimas, diários digitais, fotos), que não se transmitem com a morte.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente, no qual apresentou entendimento no sentido de que o princípio da saisine (sucessão universal) deveria prevalecer, garantindo aos herdeiros o acesso imediato ao conteúdo digital, exceto se a pessoa falecida tivesse limitado expressamente esse direito em vida. Prevaleceu, contudo, a tese da Relatora.
Em um mundo cada vez mais digital e interconectado, o referido julgamento estabelece um precedente fundamental e histórico para o Direito Sucessório e Digital no Brasil, ao criar a figura do “inventariante digital” e o rito processual específico, fornecendo um ponto de partida jurídico mais seguro para tratar do acesso à herança digital em casos de senhas desconhecidas.
A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos entendimentos, formulações e interpretações da Corte para, assim, estabelecer as melhores e mais qualificadas estratégias para a resolução dos litígios confiados ao time.
