A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, o entendimento sobre a aplicação de medidas executivas atípicas em ações de cobrança de dívidas, como a suspensão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito. A decisão ocorreu no julgamento do Tema 1.137, que unificou a jurisprudência a partir dos Recursos Especiais n. 1.955.539 e 1.955.574, reconhecendo a validade dessas ferramentas como instrumentos legítimos para conferir efetividade à execução. A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a empregar medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação das decisões judiciais.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a legitimidade dessas medidas como manifestação do poder geral de efetivação, mas vinculou sua utilização ao cumprimento de critérios estritos. A tese aprovada no Tema 1.137 estabelece que, nas execuções civis regidas exclusivamente pelo CPC, a adoção de meios atípicos é cabível desde que (i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) utilizados de forma prioritariamente subsidiária; (iii) fundamentados de modo específico; e (iv) observados contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal.
O voto do relator, ministro Marco Buzzi, reforçou que o sistema processual brasileiro convive com a crônica inefetividade das execuções, razão pela qual o legislador conferiu ao magistrado mecanismos que permitam superar condutas dilatórias e omissivas do devedor. Ainda assim, advertiu que tais medidas não podem ser aplicadas de maneira arbitrária ou transformadas em sanções pessoais, devendo sempre guardar coerência entre a gravidade da restrição imposta e o comportamento processual do executado. O relator afastou também a tese de que tais atos violariam o direito de locomoção, desde que não impeçam fisicamente a circulação do devedor.
Durante o julgamento, amicus curiae apresentaram contribuições relevantes. A advogada Clarice Frechiani Lara Leite (IBDP) alertou para o risco de uma tese excessivamente ampla, destacando que medidas como suspensão de passaporte e CNH exigem demonstração concreta de pertinência com o caso e contraditório real. A Febraban, por sua vez, sustentou a constitucionalidade do art. 139, IV, defendendo que tais medidas são indispensáveis quando frustrados os meios ordinários de cobrança. Já o FPPC ressaltou que o instituto deve ser aplicado de forma subsidiária, mas é indispensável para combater estratégias deliberadas de esvaziamento patrimonial.
Houve debate sobre a necessidade de indícios de patrimônio expropriável como condição para a adoção das medidas. A relatoria inicialmente contemplava essa exigência, defendida pela ministra Isabel Gallotti, mas a proposta foi retirada a partir da intervenção da ministra Nancy Andrighi, que ponderou que o conhecimento prévio do patrimônio tornaria desnecessárias as medidas atípicas. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a ausência de indícios não constitui impedimento, especialmente diante da possibilidade de ocultação patrimonial e resistência injustificada do executado.
Ao final, a 2ª Seção cassou os acórdãos dos tribunais estaduais que haviam indeferido as medidas com base em fundamentos genéricos, determinando novo julgamento conforme os parâmetros fixados. Em um dos casos (REsp 1.955.539/SP), manteve-se o bloqueio de cartões já concedido na instância de origem, em razão da vedação à reformatio in pejus.
O julgamento uniformiza a jurisprudência, confere segurança jurídica e consolida, em caráter vinculante, diretrizes que orientarão a adoção de medidas executivas atípicas em todo o país, reforçando a efetividade da execução sem afastar as garantias constitucionais do executado.
