As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.912, 7.914 e 7.917, trata-se de ações movidas por confederações nacionais de comércio e indústria, e pela OAB contra a Lei nº 15.270/2025, que instituiu uma nova cobrança de tributos sobre lucros e dividendos. As entidades argumentam que o prazo para aprovar a distribuição de lucros até o fim de 2025 é tecnicamente inexequível e fere princípios como a segurança jurídica e a razoabilidade.
Segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as demonstrações financeiras devem refletir a posição patrimonial ao término do exercício social. Como o encerramento contábil e a contabilização de todos os eventos relevantes só ocorrem após o fim do ano, qualquer deliberação feita antes de 31 de dezembro seria baseada em estimativas não auditadas, incompletas e potencialmente incorretas.
Além disso, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil preveem que a deliberação sobre o balanço e a destinação de lucros ocorra nos quatro meses seguintes ao término do exercício. A nova lei adiantou esse prazo consideravelmente, ignorando a sistemática vigente
O Ministro Nunes Marques, em sede de medida cautelar, reconheceu que o tempo exíguo prejudica especialmente as micro e pequenas empresas, que possuem menos recursos para adaptações contábeis rápidas. Assim, como solução temporária, o relator concedeu a medida cautelar parcial para prorrogar o prazo de conformidade até 31 de janeiro de 2026. Contudo, o magistrado manteve a validade geral da nova tributação por enquanto, visando preservar o equilíbrio das contas públicas da União.
Essa prorrogação busca transformar uma condição “quase inexequível”, nos termos em que fixada originalmente pela Lei nº 15.270, em uma obrigação que pode ser cumprida, tentando respeitar a realidade operacional, mas ainda em descompasso com a legislação societária vigente.
