O DIP Financing é uma modalidade de concessão crédito voltada às empresas em recuperação judicial, para que possam obter novos recursos.
Como depende de autorização judicial para ser firmado, por força do art. 69-A da Lei n. 11.101/05, as questões que surgem deste contrato também cabem ao juízo estatal em que se processa a recuperação judicial.
Com base nesses fundamentos, o STJ declarou a nulidade da cláusula arbitral em contrato de DIP Financing, no Conflito de Competência n. 203.888.
Para o Ministro Relator Raul Araújo, “se a própria contratação do DIP finance dependeu da autorização do juízo recuperacional, insere-se na sua competência resolver o contrato firmado pelo devedor, regulando, ademais, as providências cabíveis decorrentes diretamente dessa decisão”.
A decisão ainda é passível de recursos. A equipe de Arbitragem e Contencioso Cível e Empresarial do Tavernard Advogados está atenta e acompanhando as decisões mais importantes sobre o tema.