A figura do trabalhador hipersuficiente, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, possui autonomia para negociar as formas e modalidades de sua contratação, uma vez que não se encontra em estado de vulnerabilidade dentro da relação de emprego.
Historicamente, os trabalhadores foram considerados hipossuficientes, motivo pelo qual a legislação prevê uma série de proteções para equilibrar as partes envolvidas na relação de trabalho.
Contudo, com a evolução da sociedade, tornou-se evidente a necessidade de uma exceção a essa regra, contemplando aqueles funcionários com ensino superior completo e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS – aproximadamente R$ 16.300,00.
Considerando que os trabalhadores hipersuficientes possuem maior nível de instrução e autonomia funcional, é inegável que têm maior discernimento e liberdade para negociar. Dessa forma, a negociação contratual entre as partes ocorre com menor interferência sindical.
Conforme o parágrafo único do art. 444 da CLT, o empregado hipersuficiente pode negociar livremente seus direitos trabalhistas com o empregador, nas situações previstas no art. 611-A da CLT, prevalecendo sua negociação individual sobre as normas coletivas.
Nesse contexto, a autonomia da vontade ganhou destaque, permitindo que o trabalhador hipersuficiente estipule diversos direitos com a mesma eficácia e preponderância dos instrumentos coletivos. O legislador valorizou a vontade das partes, equiparando empregado e empregador no âmbito negocial.
A contratação de trabalhadores hipersuficientes tem se tornado cada vez mais relevante no mercado de trabalho, representando uma estratégia para as empresas. No entanto, é essencial o acompanhamento jurídico adequado para garantir a legalidade das contratações e relações de trabalho, prevenindo passivos trabalhistas que possam impactar as partes envolvidas.