Honorários Sucumbenciais e Procedimento Pré-arbitral: o que entende o STJ?

Em sessão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Agravo Interno em Recurso Especial que tratava da parametrização a ser utilizada para a fixação de honorários sucumbenciais, quando há decisão de extinção do incidente ou ação acessória, sem declarar a extinção, inexistência ou redução da dívida e/ou inviabilizar a cobrança e o debate futuro em torno do mesmo débito.

O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ afirma que, em regra, a fixação da verba honorária deve observar a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, qual seja:

  1. com base no valor da condenação;
  2. não havendo condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou
  3. não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

Seguindo esse raciocínio, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa apenas seria possível pela ausência de qualquer dessas hipóteses. Isso porque, o §6º do art. 85 do CPC/15 estabelece que “os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, “inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito””.

Destacou ainda o Ministro Antônio Carlos Ferreira, em sede de divergência que apenas se admite arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido for inestimável (b) o valor da causa for muito baixo.

Ocorre que, o caso analisado se refere a extinção de medida pré-arbitral que nada decidiu sobre o débito controvertido, tendo sido comprovada, pelo Tribunal Estadual, a instauração do procedimento arbitral pela parte em momento posterior. 

Assim, diante da continuidade das discussões perante o juízo arbitral, a Turma consignou, por maioria, que os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15, mostram-se inadequados para a fixação dos honorários de sucumbência. Isso porque (i) não houve condenação; (ii) não houve proveito econômico; e (iii) o valor da causa não se demonstra adequado para a fixação dos honorários, ante a possibilidade de sua alteração em sede de juízo arbitral.

Nesse sentido, apesar da existência de uma ordem legal a ser seguida para a definição dos honorários sucumbenciais, restou firmado pela Quarta Turma que, em casos nos quais a decisão extintiva não atinge a existência e a possibilidade de discussão posterior do débito, impõe-se o arbitramento da verba honorária “por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015”.

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