Os stock options plan, ou planos de outorga de opção de compra de participação societária, são uma opção de compra de ações ou quotas oferecidas a funcionários específicos, considerados estratégicos para uma empresa. Isto é, o funcionário adquire o direito de comprar uma quantidade de participação societária da empresa por um determinado preço e durante um período preestabelecido.
O objetivo do stock option plan é incentivar o funcionário a se esforçar e contribuir ativamente para que a empresa apresente resultados positivos. Assim, as empresas buscam criar um sentimento de que o trabalhador também é “dono do negócio”, o que é amplamente utilizado para retenção de talentos.
No Brasil, os stocks options não possuem previsão na legislação trabalhista, sendo tratados no âmbito societário por meio da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76):
“Art. 168.
§3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.”
Na legislação tributária, também não há determinação específica sobre a natureza ou tributação destes planos. A única exceção é o art. 33 da Lei nº 12.973/14:
“Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. (Vigência)
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º , o valor a ser excluído será:
I – o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II – o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.”
A definição da natureza jurídica do instituto se mostra primordial para a correta definição da carga tributária incidente sobre a verba, além dos respectivos reflexos trabalhistas sobre o salário do colaborador. Faz-se importante abordar este tema devido ao impacto que pode ter no planejamento tributário individual e empresarial, além de trabalhista para as empresas, e também em razão das possíveis repercussões no Mercado de Capitais.
Como os planos de stock options têm sido amplamente adotados no Brasil, a natureza jurídica do instituto se tornou cada vez mais controversa, e atualmente tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei sobre o tema. Podem ser citados dois projetos de maior relevância, que atualmente tramitam na Câmara dos Deputados, com o intuito de trazer maior segurança jurídica para as partes e para o próprio mercado.
O primeiro é o Projeto de Lei 286/2015, que tem como objetivo acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 458-A, que detalha os requisitos para se considerar a natureza salarial – ou não – dos stock options. Já o segundo, e mais recente, é o Projeto de Lei 2.724/22, chamado de Marco Legal dos Stock Options. Caso seja aprovado, o Marco Legal dos Stock Options irá definir de forma mais clara quais são os critérios e condições para determinar se estes planos possuem caráter remuneratório ou societário.
Em meio a este cenário de incertezas sobre o tema, o CARF apresenta precedentes diversos sobre a natureza dos stock options, ora atribuindo natureza societária ao instituto, ora acompanhando o entendimento da Receita Federal e o classificando como remuneração. As decisões são baseadas em uma análise caso a caso acerca da presença dos seguintes requisitos: onerosidade, risco de mercado para o beneficiário, e liberdade de adesão.
Por outro lado, na seara judicial, diversas ações foram ajuizadas para resguardar os direitos dos contribuintes, sobretudo no tocante ao Imposto de Renda e às contribuições previdenciárias. Tanto é assim que o tema chegou aos tribunais superiores. Nesse sentido, é relevante destacar que o STJ se posicionou acerca da tributação dos executivos e empregados que aderem ao stock option plan, no Tema de Repercussão Geral nº 1.226, na última semana. Em um entendimento favorável aos contribuintes, o STJ decidiu diferentemente da Fazenda Nacional, no sentido que somente incidirá IRPF quando houver venda posterior das ações, com lucro pelo trabalhador, com a incidência deste tributo em razão do ganho de capital.
Apesar de existir discussão sobre o conceito jurídico de renda no meio tributário, no caso em tela a decisão do STJ perpassa sinteticamente sobre a disponibilidade econômica do contribuinte para fins de apuração do ganho de capital. Assim, entende-se que o aumento da renda só vai ocorrer quando o trabalhador, aderente ao plano de stock option, decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a aquisição da disponibilidade econômica, um dos critérios exigidos pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional para incidência do IRPF.
Nesse sentido, o texto do Projeto de Lei do Marco Legal das Stock Options, citado acima, reconhece expressamente a natureza mercantil do plano (artigo 2º, parágrafo único) e, consequentemente, estabelece que o “ganho auferido pelo beneficiário de plano de opções estará sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda no momento da venda das participações societárias adquiridas em razão do exercício da sua respectiva opção” (artigo 17). A literalidade da proposta de lei condiz com o entendimento do STJ, o que consolida ainda mais o posicionamento de que a natureza dos stock option plans é mercantil, e não remuneratória.
Além disto, ainda no âmbito do Tema nº 1.226 no STJ, o voto vencedor, do Ministro Sérgio Kukina, relator, partiu do pressuposto que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan possui natureza mercantil, e não de remuneração salarial, o que está de acordo também com os posicionamentos mencionados anteriormente.
Nesse sentido, cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento majoritário de que os stock options possuem natureza essencialmente societária, não representando benesse concedida ao empregado pelo trabalho prestado ao empregador, uma vez que o contrato de oferta de compra de ações é um contrato empresarial, baseado na lei societária.
Apesar disto, no STJ, a Ministra Maria Thereza Assis de Moura divergiu do entendimento do relator, de modo que a votação do Tema nº 1.226 teve sete votos favoráveis contra um desfavorável ao contribuinte. A Ministra alegou, basicamente, que haveria um acréscimo patrimonial pelo trabalhador quando este aderisse ao stock option plan, o que era defendido pela Fazenda Pública Nacional. Este entendimento, contudo, restou superado.
Em síntese, então, os stock options consistem em uma opção que concede ao colaborador a faculdade de exercê-la ou não. É importante destacar que essa opção de compra não se caracteriza como uma contraprestação direta pelo trabalho realizado, pois envolve uma natureza onerosa. Ao decidir exercer a opção, o colaborador assume o risco associado às variações de mercado, podendo, inclusive, enfrentar prejuízos caso o valor de compra se torne desfavorável e, agora com o entendimento do STJ, arcar com o ganho de capital caso a venda enseje em lucro.
Por fim, é importante destacar que a supramencionada decisão do STJ no Tema nº 1.226 foi tomada em sessão do dia 11 de setembro de 2024. Assim sendo, não há, até o momento, acórdão publicado, e nem decisão definitiva. Apesar da definição de forma ampla abordada acima, apenas após o trânsito em julgado será possível afirmar com clareza e definitivamente qual a situação jurídica dos stock option plans no Brasil.