No último ano calendário, tem chamado atenção as mudanças no Sistema Tributário Nacional, sobretudo em razão da Reforma Tributária. Um ponto que merece destaque é a recente reformulação das regras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente a introdução da Lei nº 14.689, publicada em setembro de 2023, e alterações no seu regimento interno, que entraram em vigor em 05/01/2024, com a Portaria MF nº 1.634.
A Lei nº 14.689/23 trouxe de volta o uso do voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda), o que impacta diretamente a resolução de litígios fiscais. Além disso, prevê medidas para incentivar a quitação de débitos tributários, como a exclusão de multas e juros em caso de pagamento em até 90 dias após o julgamento administrativo. Outra inovação é a possibilidade de utilização de precatórios para quitação de débitos e a emissão imediata de Certidão Negativa de Débitos (CND) nos casos em que o contribuinte opta pela quitação. Paralelamente, a Portaria CARF nº 1.634/2023 implementou julgamentos virtuais assíncronos para acelerar os processos administrativos, inspirando-se em práticas similares do STF.
Como sempre ocorre quando são efetivadas mudanças em âmbito tributário, percebe-se que surgem controvérsias, especialmente em relação ao equilíbrio entre os interesses do Fisco e dos contribuintes.
No caso, esse debate é interessante sobretudo à luz do recém-positivado princípio da cooperação entre a Administração Fazendária e o contribuinte, conforme o art. 145, § 3º, da Constituição, incluído pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023). Isto porque o RICARF reflete a legítima preocupação da Administração Pública em promover um processo administrativo tributário mais eficiente, ágil e transparente, privilegiando a qualidade dos debates sobre temas tributários. O tema também se conecta à transparência e ao uso da tecnologia para modernizar a administração tributária.