A partir de janeiro de 2026, o regime dos depósitos judiciais em processos administrativos e judiciais envolvendo a União e seus órgãos passou por uma mudança relevante, com impactos diretos na estratégia financeira e jurídica das empresas. Com a edição da Portaria MF nº 1.430/2025, os novos depósitos deixaram de ser corrigidos pela taxa Selic e passaram a ser atualizados exclusivamente pelo IPCA.
Historicamente, o depósito judicial não era apenas uma forma de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas também funcionava como um instrumento financeiramente vantajoso. Isso porque a correção pela Selic, que incorpora juros reais, permitia ao contribuinte obter uma rentabilidade sobre os valores depositados. Com a adoção do IPCA, essa lógica se altera substancialmente: o índice passa a assegurar apenas a recomposição inflacionária, sem qualquer ganho real.
Importante destacar que a mudança não afeta os valores já depositados até 31 de dezembro de 2025, os quais permanecem sujeitos à atualização pela Selic, preservando as condições anteriormente vigentes.
Nesse novo cenário, observa-se uma tendência de maior utilização de instrumentos como o seguro garantia e a fiança bancária. Essas alternativas permitem a preservação do fluxo de caixa das empresas e podem se mostrar mais eficientes sob a ótica financeira. Contudo, é fundamental considerar que, diferentemente do depósito judicial, tais modalidades não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o que exige uma análise estratégica cuidadosa caso a caso.
Além disso, a nova sistemática traz à tona discussões relevantes no campo jurídico. A assimetria entre os índices aplicáveis — uma vez que a União continua exigindo seus créditos com base na Selic, mas devolve valores corrigidos apenas pelo IPCA — levanta questionamentos quanto à observância do princípio da isonomia e ao equilíbrio processual, podendo ensejar novas controvérsias no Judiciário.
Por fim, a alteração também pode repercutir no debate tributário sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária dos depósitos. Considerando que o IPCA representa mera recomposição patrimonial, ganha força o argumento de que tais valores não configurariam acréscimo de renda ou lucro, em linha com o entendimento firmado pelo STF no Tema 962.
Diante desse novo contexto, torna-se essencial que as empresas reavaliem suas estratégias de gestão de contingências tributárias, ponderando não apenas os aspectos jurídicos, mas também os impactos financeiros de cada alternativa disponível.
