Diante da inexistência de lei complementar federal regulamentando a competência dos entes federativos acerca das doações e heranças provenientes do exterior, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou contra a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre as referidas transações pelos estados-membros.
O embaraço emergiu do artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a competência dos estados quando da instituição do ITCMD. Em razão do silêncio do poder legislativo federal, alguns estados brasileiros editaram normas próprias para seguir com a cobrança.
Assim, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825), prevaleceu o voto do ministro relator Dias Toffoli, que fixou a tese impedindo os estados de legislarem supletivamente diante da omissão da União em editar uma norma geral. Proibiu-se, portanto, os estados e o Distrito Federal de exigirem o pagamento de ITCMD sobre as doações e heranças provenientes do exterior.
No caso concreto, a contribuinte havia recebido doação testamentária de um imóvel localizado na cidade de Treviso, na Itália, bem como uma importância em dinheiro de um cidadão italiano. A despeito de ter recolhido os respectivos tributos no estrangeiro, o estado de São Paulo desconsiderou suas alegações e promoveu a notificação para pagamento do ITCMD sobre o patrimônio.
Com o fim do julgamento, a decisão do Plenário impacta principalmente as famílias de alta renda, tendo em vista que, somente no estado de São Paulo, já foram mapeadas mais de 200 ações questionando a incidência do imposto no Tribunal de Justiça.
Torna-se referência principalmente no que concerne ao planejamento patrimonial e sucessório, tendo em conta o aumento do aproveitamento de recursos no exterior, bem como de veículos sucessórios, como trusts e foundations, cujos beneficiários são brasileiros.
De toda sorte, a maioria dos ministros (9×2) optou pela modulação dos efeitos da decisão. Assim, apesar da submissão ao rito de repercussão geral, os efeitos da decisão serão vinculantes a partir da publicação do acórdão e não podem retroagir, excetuadas as ações judiciais em curso.