A Justiça estadual tem se posicionado contra a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de distribuição desproporcional de lucro. Um levantamento recente aponta que os Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná e Santa Catarina já proferiram diversas decisões sobre o tema, com a maioria delas favorável aos contribuintes. Essa divergência de entendimentos entre o Fisco e o Judiciário tem gerado debates acalorados sobre a legalidade da tributação nesse tipo de operação.
Apesar da ausência de uma lei complementar federal que autorize a cobrança do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucro, alguns estados, como São Paulo, têm aplicado autuações fiscais. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) argumenta que essa prática configura uma espécie de “doação disfarçada”, sujeita à incidência do imposto. A PGE-SP ainda se baseia no artigo 116 do Código Tributário Nacional, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos que simulem a ocorrência do fato gerador do tributo.
Especialistas em direito tributário defendem que a distribuição desigual de lucros, quando devidamente amparada por critérios contratuais ou justificativas razoáveis, é uma expressão da autonomia dos sócios e não uma doação disfarçada. O código civil garante essa flexibilidade, permitindo que os sócios ajustem a distribuição de acordo com suas contribuições e responsabilidades. A cobrança do ITCMD nessas situações seria uma interpretação equivocada da legislação, que desconsidera a natureza empresarial da operação.
A discussão sobre a tributação da distribuição desproporcional de lucro ganhou ainda mais relevância com a reforma tributária em andamento no Congresso Nacional. Parlamentares chegaram a tentar incluir um dispositivo que autorizaria a cobrança do ITCMD nesse tipo de operação, mas a proposta não avançou. A falta de consenso sobre o tema indica que a controvérsia ainda deve gerar muitos debates e decisões judiciais nos próximos anos.