STJ decide que indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera honorários sucumbenciais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria de votos, que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) gera a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo. A decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.072.206-SP, representa uma importante vitória para a advocacia, garantindo a remuneração adequada dos profissionais que atuam na defesa de partes indevidamente incluídas em IDPJs.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o IDPJ não é um mero incidente processual, mas uma demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido: “Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, afirmou o relator.

O Ministro Cueva ainda ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, de modo que, sendo invocada fora das hipóteses estritamente previstas em lei, os encargos da sucumbência devem ser imputados a quem se utilizou indevidamente do instituto. “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de modo que, sendo invocada fora das hipóteses estritamente previstas em lei, os encargos da sucumbência devem ser imputados a quem se utilizou indevidamente do instituto”, pontuou.

A decisão foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Sebastião Reis, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira. Já os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo divergiram, entendendo que o IDPJ não deveria gerar honorários sucumbenciais, por se tratar de um mero procedimento incidental.

Contexto do caso:

No caso em questão, uma empresa credora instaurou, em face da sociedade devedora e de seus sócios, um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), alegando que o encerramento irregular da empresa, que ainda tinha dívidas pendentes, autorizava a desconsideração. O juízo de primeiro grau julgou o incidente improcedente, condenando a credora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que a aplicação do princípio da causalidade autorizava a fixação da verba honorária sucumbencial.

No STJ, o recurso especial foi desprovido, consolidando o entendimento de que devem ser fixados honorários sucumbenciais em desfavor da parte que instaura o IDPJ, em caso de indeferimento do pedido.

Repercussão e precedente:

A decisão da Corte Especial do STJ representa uma mudança significativa na jurisprudência do Tribunal. Até meados de 2023, o entendimento predominante era de que não cabia a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão começou a ser revisada após o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.925.959/SP, que gerou divergência entre as Turmas do Tribunal. Diante da controvérsia, o tema foi submetido à deliberação da Corte Especial, resultando na decisão proferida.

O Conselho Federal da OAB, que ingressou no feito em 2024, celebrou a decisão como uma vitória para a advocacia. “A parte sucumbente/vencida deve ser compelida ao pagamento de honorários que, assim como os contratuais, devem remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo advogado, não representando, assim, um completo desprestígio ou um incentivo às lides temerárias”, destacou a OAB em memorial apresentado à Corte Especial.

A decisão reforça a importância da valorização dos honorários advocatícios e coibe o uso indevido do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo que os advogados sejam devidamente remunerados pelo trabalho realizado na defesa de seus clientes.