Finalmente foi instituído o tão aguardado marco legal do hidrogênio verde. A Lei nº 14.948/2024 visa promover a transição energética e o desenvolvimento econômico sustentável e estabelece diretrizes e incentivos para a produção, distribuição e uso do hidrogênio verde no Brasil, posicionando o país como um potencial líder na transição energética global.
O hidrogênio verde consiste no hidrogênio gerado por energia renovável ou por energia de baixo carbono, que possui emissões de carbono significativamente menores do que o hidrogênio produzido do gás natural, que compõe a maior parte do mercado atual de hidrogênio. Justamente por ser derivado de fontes renováveis, então, é que o hidrogênio verde é visto como uma alternativa energética crucial para a redução de emissões de gases de efeito estufa e a promoção de uma economia de baixo carbono.
Sua importância reside no fato de que os seus benefícios ambientais e econômicos serem significativos, incluindo a diminuição da dependência de combustíveis fósseis na matriz energética e a geração de empregos ecologicamente compromissados.
Detalhes da nova Legislação:
À luz da relevância de se promover a produção e a comercialização desse hidrogênio sustentável a Lei nº 14.948/2024 prevê diretrizes no sentido de conceder incentivos fiscais e apoio à pesquisa e desenvolvimento do setor.
Por exemplo, destaca-se a previsão de incentivos fiscais para os beneficiários do programa Rehidro. Os benefícios em questão são a isenção de PIS/COFINS, em caso de venda ou de importação de máquinas e de equipamentos em geral, bem como de venda ou importação de serviços, desde que destinados a obras para incorporação ao ativo imobilizado da empresa.
Merece nota, também, que a adesão ao programa Rehidro é condicionada a regularidade fiscal (art. 27, §4°). Entretanto, pontua-se que empresas do Simples Nacional não podem aderir ao Rehidro (art. 27, §3°).
Os beneficiários do Rehidro também poderão emitir debêntures incentivadas (art. 2º da Lei nº 12.431/2011), para captação de recursos para implementação ou expansão de projetos pertinentes à indústria de hidrogênio de baixa emissão de carbono, sendo que empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação também poderão fruir dos benefícios do Rehidro, conforme a nova norma.
Tudo isso a fim de atingir os objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono de aumentar a produção nacional de hidrogênio verde, promover a inovação tecnológica e de atrair investimentos internacionais para o país a partir de iniciativas sustentáveis.
Sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, acrescenta-se que seus parâmetros serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) mediante propostas do Ministério de Minas e Energias (MME), sendo que as diretrizes para execução da política serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2). Já a regulação e autorização da produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, bem como a exploração de hidrogênio natural e demais atividades relacionadas serão competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Próximos Passos:
Quando da aprovação do Projeto de Lei nº 2.308/23, que foi transformado na Lei nº 14.948/2024, o ministro do MME, Alexandre Silveira, destacou que “Com esse novo instrumento, o Brasil terá mais segurança jurídica com previsibilidade para os investimentos em empreendimentos de hidrogênio, além de contribuir para a descarbonização da matriz energética brasileira.”
Os próximos passos para a implementação da legislação incluem a regulamentação e a criação de programas de incentivo e terão que lidar com os desafios a serem enfrentados, como a criação da infraestrutura necessária e a capacitação técnica para a ampliação do setor de produção de hidrogênio verde no país.
Assim, reafirma-se a importância do novo marco legal do hidrogênio verde como um avanço significativo para a sustentabilidade e o papel do Brasil na liderança global da transição energética a partir, também, dessa iniciativa.